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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Equiparação Industrial

MARCIA REGINA

Marcia Regina

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Financeiro
há 13 anos Terça-Feira | 5 julho 2011 | 12:57

Somos uma empresa do comércio.

Sabemos que podemos nos equiparar a industria e comerçar a beneficiar e/ou industrializar produtos.

Dúvidas:

- o IPI é a única carga tributária que vai acrescentar na empresa?

- alguns dos produtos que compramos incide em IPI. Esse IPI fica como crédito para a empresa, ou só os que forem destinados a industrialização? Neste caso, como distinguir as compras?

Por enquanto obrigada.

Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 6 julho 2011 | 10:39

Bom dia Marcia,

Conforme dispõe a IN SRF 259/2002 quando um estabelecimento torna-se equiparado a industrial, sujeita-se automaticamente ao " regime de tributação do IPI".Torna-se um contribuinte do IPI.

Ainda segundo o diploma legal supracitado " o estabelecimento equiparado a insdustrial poderá creditar-se do valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição" ( § 2º).

Recomendo que leia a íntegra do fundamento legal mecionado para maiores esclarecimentos, pois esta instrução dispõe justamente do aproveitamento do crédito fiscal do IPI, relativo aos produtos existentes em estoque, no momento em que o estabelecimento passa a ser equiparado a industrial.

Espero ter ajudado.

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)
MARCIA REGINA

Marcia Regina

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Financeiro
há 13 anos Quarta-Feira | 6 julho 2011 | 13:52

Surgiu uma outra dúvida em relação a emissão de NF's.

Como foi explicado anteriormente, poderei aproveitar o crédito de IPI de todas as comprar futuras.

Como fica a emissão das NF de venda, ou seja, compro uma mercadoria que vem com IPI destacado e vou simplesmente revende-la. Tenho que destacar o IPI na NF de venda tambem???

Obrigada

Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 6 julho 2011 | 14:03

Marcia,

É sabido que o IPI é um imposto não-cumulativo,ou seja, a última operação compensa(deduz, diminui) o valor do imposto da operação anterior.

Quando adquirir mercadoria e houver destaque de IPI na nota, poderá tomar o crédito da operação.
Quando der saída(vender) deverá debitar(destacar) o IPI. Deve ser assim, para que não haja acúmulo de crédito fiscal inapropriado.


Ok.

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)
Aebarbosa

Aebarbosa

Bronze DIVISÃO 5, Gerente
há 13 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2011 | 09:00

Prezados,

Temos um cliente que quer efetuar a opção por equiparado a Industria. Gostaria de saber quais os procedimentos a serem efetuados, além da opção no livro modelo 06 ( IN SRF 259/2002)?

É necessário alguma alteração no contrato, na Receita Federal ou algum outro órgão?

Muito Obrigada!

Andre Amaral

Andre Amaral

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2011 | 13:13

Boa tarde

Tenho um cliente que importa equipamentos industriais (portas automatizadas, entre outros)

Essa mesma empresa faz a instalação e manutenção destes equipamentos. Porem, para a instalação, ela é obrigada a comprar materiais (barras de ferro, lampadas, fiação, parafusos, etc) que são enviadas a terceiros e tranformadas em acessórios para essas portas.
Alem disso, ela compra de seus clientes as portas usadas, reforma e as revende, completas ou em partes.

O cnae utilizado atualmente é o 4669999 e estamos fazendo uma alteação incluindo os cnaes 4663000 e 3321000.
O regime tributario é o Lucro Presumido.

Entendo que para tranformar esses materias e revende-los, e tambem reformar e revender as portas usadas, devemos fazer a equiparação a industria.

Minhas duvidas:

1 - Qual o procedimento para fazer a equiparação?
2 - Quais alterações essa equiparação pode nos trazer, alem do destaque do IPI (quando for o caso)?

Agradeço desde já.



Aebarbosa

Aebarbosa

Bronze DIVISÃO 5, Gerente
há 12 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2011 | 10:59

Prezados bom dia,

Preciso efetuar o termo de opção de equiparado a industria por opção, no livro modelo 06, entretanto não tenho a mínima idéia de como fazê-lo.

Alguém poderia me ajudar? Há algum modelo deste termo?

Muito obrigada!

Mônica Lira

Mônica Lira

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2011 | 21:32

Prezados boa noite,

Tenho a seguinte duvida, tenho um cliente com matriz e filial em UF's diferentes e ambas empresa revendem ar condicionado, essas mercadorias são importadas pela matriz, que além de revender transfere para filial revender.

A minha duvida é se a filial tem obrigação de fazer o destaque do IPI nas saídas dessas mercadorias, não sei se estou correta mas no meu entendimento ela não se equipara a industria, pois a importação é realizada pela matriz.

Desde já agradeço.

Mônica

Mônica Almeida

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Sábado | 3 março 2012 | 21:48

Prezada Mônica,

Efetivamente, como regra geral a filial da importadora, se varejista, não se equipara a estabelecimento industrial.

Entretanto, a filial varejista se equipara se receber diretamente da repartição aduaneira produtos importados pela matriz, corforme o disposto no inciso II, do art. 9º do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010).

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Sábado | 3 março 2012 | 22:02

Prezado Andre Amaral,

A empresa será contribuinte do IPI em duas situações distintas:

a) Quanto à saída dos produtos (portas) importadas a empresa é equiparada obrigatoriamente, não havendo nenhum procedimento a adotar (inciso I, do art. 9º, do Decreto nº 7.212/10);

b) em relação aos produtos que ela manda industrializar por encomenda ela também é equiparada obrigatória e também não há qualquer procedimento a adotar (inciso IV, do art. 9º, do art. 7.212/10);

c) em relação às portas usadas que ele compra, reforma e revende ela é estabelecimento industrial e não equiparado (inciso V, art. 2º, do Decreto nº 7.212/10).

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Sábado | 3 março 2012 | 22:10

Prezada Marcia Regina,

Há uma impropriedade quando você diz: "Sabemos que podemos nos equiparar a industria e comerçar a beneficiar e/ou industrializar produtos."

Quando uma empresa beneficia ou industrializa produtos ela caracteriza-se como um estabelecimento industrial e não como estabelecimento equiparado.

Nunca é demais lembrar que o estabelecimento é conceituado segundo cada operação que realiza, isto é, um mesmo estabelecimento pode ser industrial em relação a uma operação (de industrialização obviamente), equiparado em relação a outra (saida de produto importado, por exemplo) e não contribuinte em relação a outra operação (compra e venda, por exemplo).

Quanto ao crédito, ele somente é possivel se houver saída tributada do produto (mesmo que isento ou com alíquota zero).

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Sábado | 3 março 2012 | 22:15

Marcia,

Fique atenta pois, excetuadas as hipóteses previstas nos art. 9º, 10 e 11 do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/10), não há equiparação na compra e venda de mercadorias. Portanto, não há que se falar em crédito ou débito de IPI.

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