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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Portaria CAT-101, de 30-06-2011

Gilberto Silverio

Gilberto Silverio

Bronze DIVISÃO 3, Analista Informática
há 13 anos Quarta-Feira | 6 julho 2011 | 10:24

Ola,

Segundo a portaria, a partir de 01/08/2011, a forma de calculo da ST sera feita de forma diferente a que e hoje, para medicamentos.

Minha duvida;

1) Qual tabela de preco sera usada para o calculo de desconto, a de PRECO MAXIMO AO CONSUMIDOR ou ao PRECO FABRICA.

2) Como deverei fazer este calculo, sera desta maneira:

(PMC - %DESCONTO * 18%) - (PrecoVenda*18%) = imposto ST

Agradeco a ajuda.

Gilberto Silverio.

Gesiane Crepaldi

Gesiane Crepaldi

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 7 julho 2011 | 11:54

Boa Tarde,

Trabalho numa empresa farmaceutica que é do RJ e vende produtos para SP gostaria que alguem pudesse me esclarecer melhor essa nova portaria?

Os percentuais serão aplicados a partir de 01/08/11

Aguardo

Gesiane

Gesiane Crepaldi

Gesiane Crepaldi

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 7 julho 2011 | 14:38

Gilberto,

Consultei a sua pergunta e obtive a seguinte resposta:

1) PMC – descontos conforme lista X categoria

2) OK, sendo que preço venda é o valor líquido BC do ICMS de operação própria.

Espero ter ajudado

Grata
Gesiane

Gesiane Crepaldi

Gesiane Crepaldi

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 8 julho 2011 | 10:48

Gilberto,

Temos um grupo de discussão no email onde tem varias empresas do mesmo ramo,assim como coordenadores,planejadores, especialista, analista da area contabil e fiscal.
Postei essa duvida que também era minha duvida e obtive essa resposta.

Grata
Gesiane

Gilberto Silverio

Gilberto Silverio

Bronze DIVISÃO 3, Analista Informática
há 13 anos Sexta-Feira | 8 julho 2011 | 15:05

Gesiane,

Sou programador e estou fazendo as alteracoes no nosso sistema, para podermos calcular o valor referente a ST, e se possivel gostaria que voce me ajudasse a corrigir qualquer erro, devido ao meu pouco conhecimento com a area fiscal.

Baseado neste exemplo;

Preço venda do item R$ 50,00
PMC do item R$ 100,00 - Lista Positiva - Referencia

Neste caso os calculo seriam desta maneira.

Base de calculo do ICMS = R$ 50,00 * 18% = Icms R$ 9,00
Base de Calculo da ST = R$ 100,00*(-22,55%) = R$ 77,45 *18% =13,94

Nos campos da NFe ficaria assim:

Base calculo icms = 50,00
Valor do ICMS = 9,00

Base Calculo Icms ST = 77,45
Valor ICMS ST = 13,94

Valor total dos Produtos = 50,00
Valor total da Nota Fiscal= 63,94

Fico grato pela sua ajuda.

Gilberto Silverio

Gilberto Silverio

Gilberto Silverio

Bronze DIVISÃO 3, Analista Informática
há 13 anos Terça-Feira | 26 julho 2011 | 13:38

Flavia,

No link que o Agnaldo Pedroni postou da pra ver como deve ser.

Com relacao ao PMC, voce pode comprar uma licensa do ABCFARMA ou do BRASINDICE, neles constam todos os valores necessarios, ou gratuitamento no site da anvisa, la tambem tem um lista com todos os PMC.

Gesiane Crepaldi

Gesiane Crepaldi

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 10:59

Ainda tenho muita duvida referente a essa portaria a minha empresa é do RJ e vendemos para SP (Operação interestadual) e fazemos o IVA ajustado para as vendas de SP com a antiga portaria 68,54%(IVA-ST ORIGINAL) 80,87% (IVA-ST AJUSTADO), já com esta nova portaria 101 meu IVA vai ser o PMC ou utilizo o percentual da nova portaria conforme abaixo.

Portaria 101
Categoria Referencia Genericos Similar Outros
Positiva 22,55 28,70 15,62 22,80
Negativa 16,62 24,53 17,12 17,70
Neutra 20,32 28,17 16,93 20,52

Gesiane Crepaldi

Gesiane Crepaldi

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 11:00

Para conhecimento

Foi publicada hoje, a Portaria CAT-112 (página 47 do DOESP) que mantém os IVAs atuais até 30 de setembro de 2011.

Publicaram também, a Portaria CAT-113 que altera a Portaria CAT-101/11 (vigência a partir de 1º de outubro de 2011), alterando a metodologia da base de cálculo.



Portaria CAT 112, de 26-07-2011
Altera a Portaria CAT-54/10, de 10-5-2010, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentose mercadorias especificadas.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 41, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 4º da Portaria CAT-54/10, de 10 de maio de 2010:
“Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2011 a 30 de setembro de 2011.” (NR).
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Portaria CAT 113, de 26-07-2011
Altera a Portaria CAT-101/11, de 30-6-2011, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 41, 43, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 1º da Portaria CAT-101/11, de 30 de junho de 2011:
“Art. 1º - A partir de 1º de outubro de 2011, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:
I - para as mercadorias relacionadas na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de edicamentos - CMED e divulgada no portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA na internet, o valor calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:

Percentual (%) de Desconto


II - o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54% (sessenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), nas seguintes hipóteses:
a) para as demais mercadorias que não se enquadram no inciso I;
b) quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor calculado nos termos do inciso I.” (NR).
Art. 2º - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 1º da Portaria CAT-101/11, de 30 de junho de 2011, com a seguinte redação:
“§ 3º - Tratando-se de medicamentos, na hipótese de a base de cálculo determinada na forma da alínea “b” do inciso II ser superior ao valor resultante da aplicação dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, este deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária. ” (NR).
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Portaria CAT-101, de 30-06-2011
(DOE 01-07-2011)
Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 41, 43, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - A partir de 1º de agosto de 2011, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:
I - para as mercadorias sujeitas ao disposto nas Resoluções nº 1, de 28 de fevereiro de 2011, e nº 4, de 9 de março de 2011, ambas da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, o valor calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas referidas resoluções, aplicando- se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:
Percentual (%) de Desconto
Categoria Referência Genéricos Similar Outros
Positiva 22,55 28,70 15,62 22,80
Negativa 16,62 24,53 17,12 17,70
Neutra 20,32 28,17 16,93 20,52
II - para as demais mercadorias que não se enquadram no inciso I, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54% (sessenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento).
§ 1º - para fins do disposto no inciso I, considera-se:
1 - referência, genéricos e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal;
2 - outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1;
3 - positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
4 - negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
5 - neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.
§ 2° - na hipótese do inciso II, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no inciso II;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º - Relativamente às operações com mercadorias que se enquadram no inciso I do artigo 1º, praticadas a partir de 1º de julho de 2011, o sujeito passivo por substituição tributária poderá, para fins de retenção e pagamento do imposto devido pelas saídas subseqüentes, optar por utilizar a respectiva base de cálculo estabelecida nesta portaria, em substituição à prevista na Portaria CAT-54/10, de 10 de maio de 2010.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Andre Luiz Marcelino

Andre Luiz Marcelino

Iniciante DIVISÃO 5, Consultor(a) Negócios
há 12 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 17:32

Pessoal fiz um consulta na secretaria da fazenda e obtive a seguinte resposta:

Pergunta: Como ficará o cálculo do imposto por substituição tributária dos produtos enquadrado na na alínea "b" do inciso II e no parágrafo 3º da portaria CAT 113/2011?

Resposta: De acordo com a alínea b, II, art. 1º da Portaria CAT 101/11, alterada pela P. CAT 113/11, caso a operação própria do substituto tributario seja maior que 80% do valor obtido pela aplicação dos percentuais de descontos, constantes na tabela do inciso I do mesmo artigo, sobre o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) publicado pela ANVISA, o cálculo será feito de acordo com o disposto no § 2º, art. 1º da citada Portaria, utilizando-se a MVA prevista no inciso II.

O § 3º dispõe que se o valor acima obtido, utilizando-se a MVA, superar o PMC publicado pela ANVISA (sem a aplicação dos descontos), utilizar-se-á o PMC como base de cálculo.

Seguindo a resposta da secretaria da Fazenda o cálculo ficará da seguinte forma:

MEDICAMENTO REFERÊNCIA - Lista Positiva

Portaria Cat nº 101/2011 e 113/2011

PF: R$ 10,00

PMC = R$ 13,82

Redutor de Base de cálculo = 22,55%


Base de Cálculo Op.Própria = 10,00

Base de Cálculo ST= R$ 13,82 – 22,55% = 10,70

Relação cat 113 = 10,00 / 10,70 x 100= 93,46 % ( como o valor ultrapassa 80% nesse caso utiliza o IVA de 68,54 % na operação de ST)

Operação com IVA = R$ 10,00 + 68,54% = 16,85 (valor maior que PMC, nesse Caso a base de cálculo da ST é o PMC 13,82)

Operação Própria = R$ 10,00 x 18% de ICMS (crédito)= R$ 1,80

Cálculo ST= R$ 13,82 x 18% = de ICMS (débito)= R$ 2,49

Icms St= R$ 0,69



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