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Calcular ST SP

Flávia

Flávia

Bronze DIVISÃO 2, Faturista
há 13 anos Quinta-Feira | 7 julho 2011 | 07:58

Bom dia, estou fazendo um curso no qual meu professor disse que o cálculo da ST deve ser feito em cima da alíquota interna do estado de origem mas o no cálculo que seria VALOR DO PRODUTO X ALIQUOTA INTERESTADUAL ele disse que não é assim que esta cálculo é VALOR DO PRODUTO X ALIQUOTA INTERNA DE SP (estado que estamos), alguém poderia me ajudar nesta assunto?

Grata

Thiago de Souza Oliveira

Thiago de Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 7 julho 2011 | 09:42

Flávia, Bom Dia !

O Calculo do ICMS ST é feito da seguinte forma.

Genericamente dizendo:
Valor dos Produtos X MVA = BCST
(BCST X Aliquota Interna do estado destinatario) - Valor dos Produtos X Alíq.Interestadual = ICMS ST

Exemplo: 100,00 X 135% = R$ 135,00
135,00 X 18% = 24,30 - 100,00 X 12% = 12,00 => ICMS ST = 24,30 - R$ 12,00 = R$ 12,30.

Alíquota interna varia de estado para estado e de produto para produto.
Produto: Lustre
Ex: SP = 18 %
SC = 17%

Alíquota Interestadual tbm varia de estado para estado.
Ex: 7% Espirito Santo
12 % Rio de Janeiro


Espero ter ajudado...

Flávia

Flávia

Bronze DIVISÃO 2, Faturista
há 13 anos Quinta-Feira | 7 julho 2011 | 09:49

Obrigada!!! A gente faz o cálculo aki exatamente desta forma, mas meu professor insiste em dizer que não se usa a alíquota interestdual, pois ela é usada já no ICMS próprio, usa-se a alíquota interna de SP. Nesta parte do seu exemplo Exemplo: 100,00 X 135% = R$ 135,00
135,00 X 18% = 24,30 - 100,00 X 12% = 12,00 => ICMS ST = 24,30 - R$ 12,00 = R$ 12,30 a parte que está em negrito segundo ele seria 100x18% (aliquota interna de SP e não a interestadual). Eu faço este curso no Ciesp e na apostila de lá inclusive na internet também diz a mesma coisa do meu professor. Precisamos saber se isto é válido.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 13 anos Quinta-Feira | 7 julho 2011 | 10:43


Criei planilhas do excel de cálculo do ICMS ST e com as nomenclaturas, descrição dos produtos e IVA's, tudo muito facil de achar se o produto é ST e seu respectivo IVA, neste planilha é possivel pesquisar as seguintes categorias de produtos:

Autopeças, medicamentos, papel, bicicletas, lampadas elétricas, pilhas e baterias, fonográficos, papelaria, materiais de construção, instrumentos musicais, ferramentas, brinquedos, artefatos de uso doméstico, produtos de limpeza, colchoaria, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, máquinas e aparelhos elétricos, perfumaria e higiene pessoal, indústria alimentícia, materiais elétricos, ração animal tipo pet, frutas e sorvete.


Válido apenas para SP.


Solicitar através do e-mail: @Oculto

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 7 julho 2011 | 11:06

Realmente os detalhes da aplicação da substituição tributária geram bastante confusão, principalmente porque dá margens para diversas interpretações. A culpa é de quem prepara a legislação (Resoluções, Decretos, Protocolos, "Porcarias", etc.) que faz remendos e dispersam as informações entre estes remendos.


- Se a venda é para outro estado, usa-se alíquota interestadual.

- Se a venda é dentro do estado, então é correto usar a alíquota interna.



Flávia, por favor nos envie o link da Internet onde consta a informação de que se usa alíquota interna em venda para outro estado.

Flávia

Flávia

Bronze DIVISÃO 2, Faturista
há 13 anos Quinta-Feira | 7 julho 2011 | 11:24

Eu tenho a cartilha do Ciesp, o problema é o meu professor que diz isso, não encontrei na internet, mas quero um resposta concreta para poder dizer isso a ele. ele passou um exercio: Empresa de SP para PE - 155.000,00 + 18.600,00 IPI / IVA 41,38% / Aliquota interna PE 17% o nosso valor com a interestadual daria 30.874,06 - mas o resultado dele que ele afirma ser correto é 13.824,07 porque ele faz em cima da alíquota interna de PE mas o ICMS proprio ele faz em cima de 18% que é a aliquota interna de SP. me ajudemmm

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 7 julho 2011 | 12:03

Flávia,

Estou no meio de uma tarefa e só poderei dar uma resposta decisiva mais tarde, no entanto eu posso destacar o seguinte texto extraído do RICMS 2000 que está a disposição no site da SeFaz-SP.

Artigo 268 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota interna, sobre a base de cálculo prevista no artigo 41 e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente (Lei 6.374/89, art. 2º, § 5º, com alteração da Lei 9.176/95, art. 1º, II, e 66-D, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º).

§ 1º - Tratando-se de hipótese prevista no inciso VI ou XIV do artigo 2º, o imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre os valores resultantes da aplicação, ao valor da operação ou prestação, da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual. (Parágrafo único passou a ser denominado § 1º pelo inciso VIII do artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)


O texto se refere a transação com origem de outro estado para São Paulo, mas acredito que a recíproca e verdadeira.

Mais tarde eu tentarei fundamentar melhor a forma de aplicar o cálculo, mas se antes disto alguém puder ajudar, fique a vontade.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 13 anos Quinta-Feira | 7 julho 2011 | 12:55

Boa tarde,

Neste caso do seu exercicio deve-se considerar como aliquota inter (estado de origem) o valor destacado na nota na operação interestadual, geralmente quando um produto sai de SP para outro estado esta alíquota é de 12%, a não ser em casos específicos determinados em lei.


Att,

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 13 anos Quinta-Feira | 7 julho 2011 | 12:58

Vou deixar como exemplo de base legal uma portaria CAT onde explica como efetuar o cálculo.

VIDE PARTE EM NEGRITO


Portaria CAT - 81 , de 9-6-2010

(DOE 10-06-2010)

Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS.

Com as alterações das Portarias CAT-171/10, de 21-10-2010 (DOE 22-10-2010); CAT-181/10, de 30-11-2010 (DOE 01-12-2010; Retificação DOE 04-12-2010); e CAT-94/11, de 29-06-2011 (DOE 30-06-2011).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - Nas seguintes hipóteses deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009:

1 - quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria no Anexo Único;

2 - nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.

§ 2° - para fins do disposto no § 1°, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

2 - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9°);

3 - de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II);

4 - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal 4.502/64, art. 42, III);

5 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “a”);

6 - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “b”);

7 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;

8 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

§ 3° - Não caracteriza a interdependência referida nos itens 4 e 5 do § 2° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

§ 4° - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.


Flávia

Flávia

Bronze DIVISÃO 2, Faturista
há 13 anos Quinta-Feira | 7 julho 2011 | 13:49

Vlw gente!!! foi a primeira vez que deixei uma pergunta e todo mundo me ajudou!!! Mto Obrigada mesmo!!!

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 7 julho 2011 | 14:03

Cleiton,

Reconheço o seu esforço, mas a parte grifada por voce é para definir a alíquota do IVA ajustado. Não tem a ver com o cálculo do ICMS-ST.

Nota: No momento o IVA ajustado é usado se a venda não for feita pelas empresas optantes do Simples Nacional. Para os optantes do Simples Nacional, nas vendas para outro estado e com aplicação de substituição tributária, usa-se o IVA original do estado de destino, conforme o Convênio ICMS 35/11.

Flávia

Flávia

Bronze DIVISÃO 2, Faturista
há 13 anos Quinta-Feira | 7 julho 2011 | 14:13

Ok, aqui 90% de nossas vendas não são optantes do simples, então, entendi que posso usar o IVA ajustado. ok?

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 7 julho 2011 | 15:16

Flávia, eu não entendi a sua colocação na frase abaixo:

Ok, aqui 90% de nossas vendas não são optantes do simples, então, entendi que posso usar o IVA ajustado. ok?


O emprego do IVA ajustado ou não no cálculo da Base de Cálculo para o ICMS-ST, conforme previsto no Convênio ICMS 35/11, depende do regime tributário do estabelecimento que faz a venda. Se quem faz a venda é optante do Simples Nacional, então usa-se o IVA original do estado de destino. Caso contrário, continua-se empregando o IVA ajustado, como era antes.

Flávia Carvalho

Flávia Carvalho

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 7 julho 2011 | 15:48

Olá,

Willian, também concluimos o mesmo, lendo o Convênio 35/2011, porém, surgiu uma outra dúvida sobre o cálculo, se tratando de fornecedor Simples Nacional.

Já que não devemos mais ajustar o IVA o que aconteceu com o Diferencial de alíquotas? Não precisa mais????? o ajuste era feito justamente para o diferencial ser embutido no cálculo.

Flávia Carvalho
Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 7 julho 2011 | 16:05

Flávia, agora vamos a dúvida principal.

Vejamos o Convênio ICMS 81/93 com a nova redação dada pelo Convênio ICMS 114/03:

Convênio ICMS 81/93
...
Cláusula VIII
...
§ 2º Se não for concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la nos termos desta cláusula, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.


Perceba que o texto estabelece "recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário"

Já que o exemplo citado por voce, é de uma venda de São Paulo para Pernambuco, vamos citar um Protocolo entre os dois estados.

PROTOCOLO ICMS 128, DE 16 DE AGOSTO DE 2010
...
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
...


Vou destacar a seguinte frase: "O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino".


Juntando tudo, eu entendo que a alíquota interna de ICMS é do estado de DESTINO, que no exemplo será a do estado de Pernambuco. Esta é a minha interpretação e aliás, uma legislação NÃO PODERIA dar margem para mais de uma interpretação, afinal de contas uma lei deveria ser a palavra final.

Com o devido respeito que o seu professor merece e pelo apreço que tenho pela profissão, eu não entendo como ele está se equivocando neste pequeno detalhe. Aliás outra coisa revoltante, é a falta de conhecimento de alguns contadores e que acaba prejudicando toda a classe contábil, desmerecendo os honorários que recebem.

Espero que tenhamos solucionado sua dúvida de uma vez por todas.

Flávia

Flávia

Bronze DIVISÃO 2, Faturista
há 13 anos Quinta-Feira | 7 julho 2011 | 16:09

Fico mto grana Willian, pq qdo ele disse que estava errado simplesmente a gente surtou, a gente faz cerca de 150 notas por dia e várias dela tem ST imagina se estivessemos calculando errado? Fico mto agradecida pelo seu retorno, zerou as duvidas e agora com a lei já não tem o que discutir. Tembém respeito mto mesmo ele, mas devemos sempre verificar as informações. Obrigada!!!! =)

Willian Cheng

Willian Cheng

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 7 julho 2011 | 16:26

Flávia Ibs questionou:
Já que não devemos mais ajustar o IVA o que aconteceu com o Diferencial de alíquotas? Não precisa mais????? o ajuste era feito justamente para o diferencial ser embutido no cálculo.


Flávia Ibs

Ainda é necessário calcular o diferencial de alíquotas, é que na fórmula abaixo:

ICMS-ST = BC-ST*ICMS interno-VTP*ICMS interestadual

O valor da BC-ST (Base de Cálculo do ICMS-ST) era VTP (Valor Total dos Produtos) acrescidos pela alíquota do IVA ajustado, mas com o Convênio 35/2011 a alíquota passa a ser o IVA original do esta de destino dos produtos, somente para os optantes do Simples Nacional., já que estes eram prejudicados pelo regime de substituição tributária.

Thiago de Souza Oliveira

Thiago de Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 8 julho 2011 | 11:25

Obrigada!!! A gente faz o cálculo aki exatamente desta forma, mas meu professor insiste em dizer que não se usa a alíquota interestdual, pois ela é usada já no ICMS próprio, usa-se a alíquota interna de SP. Nesta parte do seu exemplo Exemplo: 100,00 X 135% = R$ 135,00
135,00 X 18% = 24,30 - 100,00 X 12% = 12,00 => ICMS ST = 24,30 - R$ 12,00 = R$ 12,30 a parte que está em negrito segundo ele seria 100x18% (aliquota interna de SP e não a interestadual). Eu faço este curso no Ciesp e na apostila de lá inclusive na internet também diz a mesma coisa do meu professor. Precisamos saber se isto é válido.


Flávia Bom Dia !

Acho que entendi o que seu prof quis dizer.... O calculo que lhe mostrei, seria se eu aqui de MG vendesse aí pra vc em SP.

Em operações internas voce faria o seguinte:

Genericamente dizendo:
Valor dos Produtos X MVA = BCST
(BCST X Aliquota Interna do estado destinatario) - Valor dos Produtos X ICMS destacado na NF = ICMS ST

Exemplo: 100,00 X 135% = R$ 135,00
135,00 X 18% = 24,30 - 100,00 X 18% = 18,00 => ICMS ST = 24,30 - R$ 18,00 = R$ 6,30.


Um Abraço...

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