Leticia,
Apenas a titulo de conhecimento, temos o caso de venda à ordem envolvendo Órgão Público onde o Adquirinte e o Destinátário não possuem notas fiscais.
Resposta a Consulta n.º 102/2006 de 12/04/2006
1. A Consulente informa que vende kits para a realização de vários exames de análises clínicas e que seus principais clientes são órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
2. Esclarece que os editais de licitação possuem particularidades, tais como:
2.1. clientes com unidades de atendimento localizadas fora ou dentro do município sede do cliente, consideradas extensão do estabelecimento principal. Essas unidades, locais de entrega, não possuem CNPJ e Inscrição Estadual;
2.2. clientes, como Secretarias de Saúde (Municipais ou Estaduais), que adquirem mercadorias e solicitam que as entregas sejam feitas em determinados laboratórios da rede pública;
2.3. clientes, como Fundações e Institutos de Pesquisas, que adquirem mercadorias e solicitam a entrega em locais onde será feita a pesquisa, podendo ser pessoa jurídica ou física;
2.4. clientes com unidades distintas com o seu respectivo CNPJ, mas sem a Inscrição Estadual.
3. Desse modo, indaga como deve proceder com relação à emissão de Notas Fiscais para atender as exigências dos editais de que o faturamento seja efetuado para um determinado endereço (sede do cliente/órgão Público) e entrega em local diverso.
4. Este órgão consultivo já se pronunciou em caso semelhante, concluindo que, tendo em vista a falta de norma regulamentar que cuide especificamente do assunto, nas operações internas de venda para não contribuinte do imposto, a vendedora remetente emitirá duas Notas Fiscais:
a) uma em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, constará tratar-se de "Remessa por Ordem do Adquirente", bem como os dados pertinentes ao estabelecimento adquirente;
b) uma em favor do estabelecimento adquirente, com destaque do valor do imposto, se devido, calculado pela alíquota interna, na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados do destinatário e os relativos ao documento fiscal acima referido, bem como tratar-se de "Remessa Simbólica".
5. Na hipótese de operações interestaduais, é necessário que a Consulente formule consulta à unidade da Federação onde se localiza o adquirente e/ou destinatário, lembrando que, quando o adquirente não é contribuinte, o imposto deve ser calculado pela alíquota interna.
VERA LUCIA RODRIGUES FIGUEIREDO, Consultora Tributária. De acordo. ELAISE ELLEN LEOPOLDI, Consultora Tributária Chefe - 3ª ACT. De acordo. GUILHERME ALVARENGA PACHECO, Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.