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Deferencial de aliquota

Itamar Oliveira

Itamar Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 13 julho 2011 | 17:59

Boa tarde!

Estou com a seguinte duvida: Uma mercadoria(Saida de SP) faturada p/SC, pessoa juridica com I.E. - ICMS 12%, emitida de uma empresa em SP, com valor de R$ 1.650,00 - o diferencial de aliquota seria de 99,00, correto!
Pergunta 1 - Se essa mercadoria fosse com endereço de entrega em SP, qual seria o diferencial de aliquota e como seria calculado?

Pergunta 2 - Se essa mercadoria(Saida de SP) fosse faturada p/SC e entregue no MT, a mesma sendo remessa contra ordem(Isento de ICMS), há a necessidade de pagar o diferencial de aliquota? Se sim, qual seria o calculo?

No aguardo

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 14 julho 2011 | 07:48

Itamar,

O icms diferencial de alíquota é devido na compra de mercadorias oriundas de outros Estados e do Distrito Federal, veja quais as situações em que a diferença de alíquota é devida.

Se empresa com regime de apuração RPA:

Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.

....

Se empresa enquadrada no Simples Nacional

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII);

b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização, calculado pela alíquota interna.


Fonte: Arts. 115 e 117 do RICMS/2000


Qualquer dúvida, poste novamente.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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