Patricia Aparecida do Carmo
Bronze DIVISÃO 4, Analista FiscalContratamos transportadora de Minas Gerais para fazer coletas e entregas em São Paulo . No conhecimento de frete deles a aliquota de Icms está 18%. Está correto?
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Patricia Aparecida do Carmo
Bronze DIVISÃO 4, Analista FiscalContratamos transportadora de Minas Gerais para fazer coletas e entregas em São Paulo . No conhecimento de frete deles a aliquota de Icms está 18%. Está correto?
Cosmo Luiz de França
Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal Boa Tarde Patricia!
Eu entendo que nas operações/prestações interestaduais realizadas por contribuintes das Regiões Sudeste e Sul , deve se aplicar a alíquota de 12%.
Marcos Henrique
Prata DIVISÃO 5, Contador(a) FIXAÇÃO DE ALIQUOTAS E DO DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS
1- Introdução
Conforme o Sistema Tributário Nacional vigente (previstos no artº 145 e seguintes da Constituição Federal/88) compete aos Estados e ao Distrito Federal fixar as alíquotas nas operações e prestações internas. Ainda de acordo com o mencionado sistema, o ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
2- Alíquota Interna
Por esta razão, os Estados adotam alíquotas menos gravosas em relação a determinadas operações/prestações (mercadoria serviços essenciais) e outras mais onerosas em especial no que diz respeito a produtos supérfluos (bebidas alcoólicas, fumos, perfumes etc.).
Via de regra a alíquota interna do ICMS é de 18% (dezoito por cento) no Estado de São Paulo, 19% (dezenove por cento) no Estado do Rio de Janeiro e de 17% nos demais Estados.
3- Serviços de Transporte
As alíquotas acima também são aplicadas aos serviços de transporte de natureza interestadual e intermunicipal, ressaltes-se que alguns Estados, concedem isenções nas operações internas de transporte rodoviário de cargas, como é o caso de Pernambuco, Rio de Janeiro, observado os respectivos prazos estabelecidos na legislação.
4- Alíquota Interestadual
Por outro lado, ao Senado Federal compete fixar, por meio de resolução, as alíquotas do imposto nas operações e prestações interestaduais e de exportação. Tais alíquotas, foram fixadas por intermédio das Resoluções nº. 22, de 19.05.89, e 95, de 13.12.96.
As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas operações/prestações interestaduais realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas a uso ou consumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador do serviço):
a) realizadas por contribuintes das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:
Aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), qualquer que seja a região em que estiver localizado o destinatário;
b) realizadas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul:
Aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado na região Sudeste ou Sul;
Aplicar a alíquota de 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo.
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