Boa tarde Vanusa,
A operação de venda a ordem é aceita por todos os estados mediante celebração do Convênio s/nº de 15.12.1970- O art. 40 do referido convênio dispõe acerca da venda a ordem. Mediante os procedimentos descritos, neste diploma legal, entendemos que a operação de venda a ordem deverá sempre e obrigatoriamente ser feita por CONTRIBUINTES
do icms. Pois o fornecedor deverá emitir nota fiscal de remessa simbólica para o adquirente originário com o destaque do icms. O adqueirente originário deverpa emitir nora fiscal para o destinatário com destaque do icms. Onde se finda a circulação da mercadoria.
Sendo assim, pode ser feita venda a ordem onde o DESTINATÁRIO seja pessoa física ou não contribuinte, nunca o adquirente originário.
Fique atenta para que a quantidade da mercadoria remetida ao destinatário final não caracterizar intuito comercial.
O art. 39 do RICMS/RS trata de venda a ordem.
Espero ter ajudado