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Carta de Correção Eletrônica (CC-e) - Jan/12 (SP)

Danilo Carvalho

Danilo Carvalho

Bronze DIVISÃO 5, Account Manager
há 13 anos Quinta-Feira | 21 julho 2011 | 14:52

Boa tarde!

Foi publicada hoje (21/07/11) no DOE-SP a Portaria CAT 109/2011 que acrescenta o artigo 38-B à Portaria CAT- 162/08, dispondo que o saneamento de erro na NF-e poderá ser feito por meio de carta de correção em papel até 31 de dezembro de 2011, devendo, após essa data, ser feito exclusivamente por meio da Carta de Correção Eletrônica - CC-e.

Para maiores informações, acesse: http://www.gdcorp.com.br/site/noticias_det.php?id=28

Abraços,

Prof. Danilo
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ROGERIO FRANCO DE MORAES

Rogerio Franco de Moraes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 21 julho 2011 | 16:14

Pessoal,

Eu acredito e torço para que no emissor publico do Sefaz tenha atualizações e assim fique disponivel a CC-e

Rogério

A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original.

Albert Einstein


Susa Mara Borges

Susa Mara Borges

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 21 julho 2011 | 16:36

José....

Primeiramente, cabe esclarecer que a CC-e ainda não foi implementada. Conforme o caso e o que necessitar ser corrigido, o contribuinte poderá utilizar-se da NF-e de Ajuste, ou buscar o procedimento fiscal adequado para a situação (NF-e Complementar, NF-e de Entrada, etc.).

Após ser implementada, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, devidamente autorizada mediante transmissão à Secretaria da Fazenda.

Importante: Não só a CC-e ainda não foi implementada como também seu leiaute ainda não foi publicado em Ato Cotepe, sendo permitido o uso da Carta de Correção em papel, conforme definido através do ajuste Sineif 01/07.

Susa Mara Borges
Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 09:43

Bom dia, alguém sabe dizer onde está a bendita CC-e no emissor gratuito da NF-e, pois baixei a versão 2.1.0 de 30/06/2011 e não consigo localizar.


Grata

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)
ROGERIO FRANCO DE MORAES

Rogerio Franco de Moraes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 14:20

Leticia,

Também não encontrei a CC-e, inclusive aqui no Forum já vi mensagem de analistas de informatica oferecendo um programa, mas é claro vendendo.

A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original.

Albert Einstein


Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 14:49

A Nota Técnica 2011.003 diz que quando a CC-e tiver disponível, vais fazer constar no Manual Versão do Contribuinte 4.01- eu baixei e não encontrei também. Então ainda não tem. Eu acho...

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)
Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 15:44

Ah!!!!!! mas não dá pra mexer, né?

Eu verifiquei com um cliente meu, e ele disse que nem tem o botão de carta de correção no ambiente de produção.

Acho que ainda não está disponível a utlização nem para teste.


Alguém pode confirmar a versão do meu cliente.


Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)
Cleonice Silva

Cleonice Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2011 | 17:20

Ajuste SINIEF nº 10, de 30.09.2011 – DOU 1 de 05.10.2011



Altera o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.



O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 143ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte



AJUSTE



Cláusula primeira. Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as respectivas redações:



I – o § 3º da cláusula quarta:



“§ 3º A concessão da Autorização de Uso:



I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração – Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;



II – identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.”;



II – o § 2º da cláusula sexta:



“§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.”;



III – o inciso II do caput da cláusula sétima:



“II – da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:



a) irregularidade fiscal do emitente;



b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;”;



IV – o inciso I do caput da cláusula décima primeira:



“I – transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste Ajuste;”;



V – o caput do § 12 da cláusula décima primeira:



“§ 12 Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:”.



Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, com as respectivas redações:



I – o § 3º na cláusula décima oitava:



“§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º da cláusula quarta, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.”;



II – o § 7º na cláusula décima quarta-A:



“§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.”.



Cláusula terceira. Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.




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