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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Cálculo Substituição Tributária com valor Negativo

Eliabe Júnior Daniel

Eliabe Júnior Daniel

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 11:39

Bom dia a todos.

Pesquisei aqui no fórum sobre o tema mas achei um tanto incertas as respostas que vi na minha questão, e após algumas pesquisas gostaria de colocar algo para avaliação dos usuários.

Meu produto em questão é pão-de-forma e bisnaguinhas (NCM 1905.9090). Minha empresa é optante do simples nacional, e se encaixa no convênio ICMS 35/2011 que diz respeito sobre a NÃO-APLICAÇÃO do IVA Ajustado aos optantes do SN:

"C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação."



O produto está incluso na ST pelo protocolo celebrado entre SP e MG N.º 28/2009.

Alíquota INTRA = 12%
Alíquota INTER = 18% (com redução da base de cálculo de forma que o imposto seja 7%, ou seja reduz a BC para 38,89%)
IVA = 24%


Posto isto, e se eu estiver esquecido de alguma informação importante me perdoem, prossigo com minha exposição.

Minha empresa situada em SP fabrica e vende pão para MG.

Pelo que vocês viram o pão sai na prática com uma alíquota de 12% de SP pra MG, e as operações subsequentes em MG tem redução de BC de forma que a carga efetiva seja de 7%.

Se eu vendo 10 pacotes de pão a R$ 4,50 cada, terei um total de R$ 450,00 em produtos. Para não complicar, suponhamos que não há frete, IPI, despesas acessórias, seguros e nenhum outro acréscimo que influencie o ICMS.

Usarei as seguintes fórmulas para calcular o imposto

BC ICMS ST = (A x D) + A

ICMS ST = (E x B) – (A x C)

VALOR TOTAL DA NF = A + F

onde:
A – Valor total dos produtos + frete + despesas acessórias + seguros + IPI - descontos
B - Alíquota do Pão dentro de MG (alíquota intra) => 18% (com a redução de 61,11% da BC, a mesma cai para 38,89% de forma que a alíquota efetiva seja de 7%)
C - Alíquota nas operações de SP para MG (alíquota inter) => 12%
D – Margem de valor agregado do Pão (MVA) => 24%
E – Base de cálculo do ICMS ST (BC ICMS ST)
F – ICMS ST
G – Total da Nota Fiscal

Assim:
BC ICMS ST = (A x D) + A
BC ICMS ST = (450,00 X 0,24) + 450,00
BC ICMS ST = 108,00 + 450,00
BC ICMS ST = 558,00

ICMS ST = (E x B) – (A x C)
ICMS ST = (558,00 X 0,07) - (450,00 X 0,12)
ICMS ST = 39,06 - 54,00
ICMS ST = -14,94

Vejam que em virtude dos índices apresentados, o valor do icms a pagar retorna um resultado NEGATIVO.

Fiz diversas pesquisas a esse respeito, e nada encontrei que me convencesse de uma alternativa.
A princípio pensei que o correto nesse caso seria considerar que embora o produto seja tributado por ST, a nota fiscal não teria saldo de imposto a pagar, e apenas mencionaria o cálculo na NF.

Mas, posteriormente dando uma lida melhor no RICMS/MG encontrei o parágrafo primeiro do art. 70 que diz:

"(...) Art. 70. Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando:
(...) § 1º Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subseqüentes
estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada."


Com relação a redução a base de cálculo, tanto os convênios de icms, quanto a legislação paulista e a propria legislação mineira em seu RICMS, definem que na apuração do imposto devido por ST, será considerado para determinação da base de calculo do imposto referente as operações subsequentes os bebefícios fiscais de que a mercadoria gozar, inclusive reduções de base de cálculo.

Não sei se seria o entendimento de todo mundo, mas esse parágrado me induz a pensar que o correto seria na determinação do valor do imposto de operação propria utilizar também a base de cálculo reduzida.

Se este entendimento estiver correto, o cálculo do imposto efetivamente a pagar seria o seguinte:

Total de produtos: R$ 450,00
Base de cálculo do icms (Produtos + MVA): R$ 558,00
Imposto da operação própria que será usado como crédito já com a redução prevista no § 1: (R$ 179,51 X 12%) = 21,54
Imposto das operações subsequentes. Base de calculo já reduzida de acordo com o RICMS (217,01 x 18%): 39,06

ICMS ST= 39,06 - 21,54
ICMS ST = 17,52

Essa segunda situação estaria correta, ou devo considerá-la como uma interpretação equivocada?

Desde já agradeço, e peço desculpas por ter utilziado um texto tão grande, e pra algumas pessoas complexo.

Eliabe Júnior
Técnico em contabilidade
[email protected]
Franca/SP
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Sábado | 23 julho 2011 | 21:04

eliabe e ander,
a red da bc é somente nas operações internas,nas operações interestaduais, não se aplica a redução, tem que mandar na aliquota cheia do estado de minas que é 18%,tivemos um problema semelhante na qual o cliente aplicou a redução e em seguida foi autuado pela fiscalização de belo horizonte.
no caso de operações interna somente se aplica no icms proprio, embora não é destacado na nf , mas para efeito de calculo tem que aplicar a redução
detalhe: pra sua empresa aqui de sp, aplicar a red de aliquota de operaçõe sinterestaduais, o destinatário tem que fazer uma carta com visto de fisco, informando a red.de aliquota do estado,aí a sua empresa poderia fazer essa redução,mas eu não aconselharia fazer isso.

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Eliabe Júnior Daniel

Eliabe Júnior Daniel

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 25 julho 2011 | 07:59

João

Mas e quanto ao imposto a pagar negativo?

Quando eu coloco redução da BC na verdade eu estou aumentando o imposto a pagar, já que a legislação mineira reza que o crédito presumido pra calculo da ST deverá ser aproveitado na mesma proporção do imposto a ser pago.

RICMS/MG
"(...) Art. 70. Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando:
(...) § 1º Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subseqüentes
estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada."

Eu concordo que a redução só exista nas operações internas, mas observe que a redução que estou falando está prevista no RICMS/MG para as operações subsequentes tb, com influencia do crédito presumido.

Não nos esqueçamos que a empresa é optante do simples nacional.

To achando que terei de formular uma consulta pra Administração Fazendária de Minas Gerais.

Eliabe Júnior
Técnico em contabilidade
[email protected]
Franca/SP
Ander

Ander

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 25 julho 2011 | 23:32

Olá Eliabe

Tenho um exemplo de calculo mas não é de uma empresa optante pelo simples;

MVA Original 27%
MVA ajustado 36,29%
Valor 1.000,00
Redução 61,11%
Calculo operação própria 1.000,00 x 12%= 120,0 0( na nota fiscal será mencionada o valor de 120,00 aplicou-se a alíquota interestadual)
para fins de cálculo o valor será:
388,90 x 12%=46,67

Cálculo da ST
1.000,00 - 611,10=388,90 (1.000,00 x 61,11%) redução do produto no Estado de Minas
388,90 x 36,29%=530,03 (388,90 + 141,13)
530,03 x 18%= 95,40 (18% alíquota Estado de Minas)
95,40-46,67=48,73
Base de calculo ST será 530,03 icms st será 48,73

A resposta da fiscalização de Passos de Minas foi semelhante a este calculo?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 26 julho 2011 | 09:44

eliabe,
nas operações próprias tem que aplicar o fundamento legal de sp, que é o art 52 inciso III, e com relação a fazer consulta na sec da fazenda de minas gerais, não sei se é o mesmo procedimento aqui de sp, mas eu aocnselharia voce aplicar a aliquota interna de mg que é 18%
pra voce aplicar a red.de aliquota do st, o cliente de minas tem que fazer uma carta com autorização do fisco de minas, mandar voce aplicar essa redução, porque caso haja algum problema na barreira , quem tem que assumir a multa é o seu cliente.
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.

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