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Substituição Tributária - Industria madeireira

Vanderlei Nunes

Vanderlei Nunes

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 17:10

Caros amigos. estou com uma dúvida acerca do tratamento que o estado está exigindo das industrias madeireiras com CNAE arrolados nos incisos III e V do Art. 1º do Anexo XI do RICMS de Mato grosso, que são alcançados pelo regime de substituição tributaria.

O estado do MT esta, inclusive, autuando nos postos fiscais as empresas que não destacarem a substituição tributária em suas saídas. Nós somo industria e adquirimos produtos de outras industrias (serrarias), processamos eles (secamos, recortamos e embalamos) e vendemos para outras industrias (Fabrica de moveis, esquadrias e pisos).

O que discordo da sistemática do estado do mato grosso, por exemplo: Conforme Anexo XI do RICMS, nosso CNAE esta obrigado ao regime de substituição tributária, mas os produtos (Madeiras serrada, polidas, aplainadas ou laminadas) que nós fabricamos e vendemos, não fazem parte do Apêndice referente o Art. 6º do Anexo XIV que lista os produtos que estão incluídos no Regime de Substituição tributária.

Outro senão que se observa é no §5º do Artigo 5º do Anexo XIV diz:

Art. 5º...
"§ 5º Nas remessas de mercadorias entre contribuintes credenciados como substituto tributário na forma deste artigo, não se aplica o regime de substituição tributária. (efeitos a partir de 1º de junho de 2008)"

Além do preconizado no Inc. III do Art. 291 do RICMS (Dec. 1944/89):
"Art. 291 Não se fará a retenção do imposto:
I - nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, da mesma mercadoria;
II - nas transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
III - nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;
IV - quando a operação subseqüente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, exceto microempresa, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferimento do imposto;
V - nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 289 e no inciso I do § 1º do artigo 297.
"

Na minha opinião esta havendo um equivoco por partedo Estado de Matogrosso.

Gostaria de comentários, principalmente de colegas que estão passando por isso, para chegarmos a um entendimento comum.
Obrigado

Vanderlei Nunes
Aripuanã - MT
Cristiane Martins de Souza

Cristiane Martins de Souza

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 22:54


Caro Vanderlei no meu entendimento vc tem razão inclusive aqui em sp segue o artigo dos casos que não incide ST.

I - integração ou consumo em processo de industrialização;

II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

II - estabelecimento, exceto de microempresa, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

V - estabelecimento situado em outro Estado.

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