Leandro Arnaud
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Leandro Arnaud
Prata DIVISÃO 1, Contador(a)Izaaque Victor da Silva
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) A QUEM POSSA INTERESSAR
O produto vinho, é tributado nas saídas para o consumidor final, em 25%.
Entretanto, o bondoso governo Paulista, para preservar a industria paulista, beneficiou fabricantes com a redução de 52% da Base de cálculo, ensejando uma carga efetiva de 12%, para esses contribuintes. Ver regra para aproveitamento desse beneficio.
Lembrem-se - 25% para consumidor final e 12% para fabricante paulistas. (ver artigo abaixo)
Está inserido na ST PAULISTA, com os IVAS previstos na Portaria 95/2011.
Aviso aos desavisados, no calculo do IVA AJUSTADO leve em consideração a aliquota interna como se fosse 12%. Assim, esse ajustamente torna-se nulo. Faça o teste. Ver decisão da Cat estabelecendo esse criterio.
Portaria CAT-95, de 29-6-2011
(DOE 30-06-2011)
Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, e dá outras providências.
Artigo 1° - Na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto será o preço final ao consumidor constante na relação contida no Anexo Único.
§ 1º - Para fins do disposto no “caput”, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nas hipóteses dos incisos I a IV:
a) 43,03% (quarenta e três inteiros e três centésimos por cento), na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e na saída de produtos importados;
b) 67,82% (sessenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), na saída de outros produtos nacionais;
2 - na saída das demais bebidas, nas hipóteses dos incisos I a IV, 109,63% (cento e nove inteiros e sessenta e três décimos por cento);
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
Artigo 33 (VINHO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.961 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04)
I - outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, 2204.2:
a) vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga e outros licorosos;
b) mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas;
c) vinhos de mesa comuns ou de consumo corrente, produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L;
d) vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L;
e) outros vinhos;
II - outros mostos de uva, 2204.30.00
III - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, 2205.
Leandro Arnaud
Prata DIVISÃO 1, Contador(a)Excelente!!!
Rafael Romano Clares
Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Bom dia!
Gostaria de saber como funcionaria no caso da minha empresa importar vinhos para SP.
Após a importação, venderia para o varejo.
Em relação ao ICMS, ao IPI, a substituição tributária, como funcionaria nesse caso.
Aguardo troca de idéias.
Att
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