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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Tributação do Vinho - SP

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 26 julho 2011 | 15:30

A QUEM POSSA INTERESSAR

O produto vinho, é tributado nas saídas para o consumidor final, em 25%.
Entretanto, o bondoso governo Paulista, para preservar a industria paulista, beneficiou fabricantes com a redução de 52% da Base de cálculo, ensejando uma carga efetiva de 12%, para esses contribuintes. Ver regra para aproveitamento desse beneficio.

Lembrem-se - 25% para consumidor final e 12% para fabricante paulistas. (ver artigo abaixo)

Está inserido na ST PAULISTA, com os IVAS previstos na Portaria 95/2011.

Aviso aos desavisados, no calculo do IVA AJUSTADO leve em consideração a aliquota interna como se fosse 12%. Assim, esse ajustamente torna-se nulo. Faça o teste. Ver decisão da Cat estabelecendo esse criterio.


Portaria CAT-95, de 29-6-2011

(DOE 30-06-2011)

Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, e dá outras providências.

Artigo 1° - Na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto será o preço final ao consumidor constante na relação contida no Anexo Único.

§ 1º - Para fins do disposto no “caput”, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1 - para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nas hipóteses dos incisos I a IV:

a) 43,03% (quarenta e três inteiros e três centésimos por cento), na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e na saída de produtos importados;

b) 67,82% (sessenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), na saída de outros produtos nacionais;

2 - na saída das demais bebidas, nas hipóteses dos incisos I a IV, 109,63% (cento e nove inteiros e sessenta e três décimos por cento);

ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 33 (VINHO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.961 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04)

I - outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, 2204.2:

a) vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga e outros licorosos;

b) mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas;

c) vinhos de mesa comuns ou de consumo corrente, produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L;

d) vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L;

e) outros vinhos;

II - outros mostos de uva, 2204.30.00

III - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, 2205.

Rafael Romano Clares

Rafael Romano Clares

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 26 junho 2012 | 11:37

Bom dia!

Gostaria de saber como funcionaria no caso da minha empresa importar vinhos para SP.
Após a importação, venderia para o varejo.

Em relação ao ICMS, ao IPI, a substituição tributária, como funcionaria nesse caso.

Aguardo troca de idéias.

Att

Rafael Romano Clares

Depto. Contábil e Fiscal

FMC CONTABILIDADE


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