João,
Você está correto se considerar o o inciso VII, parágrafo 2º da Constituição Federal de 1988, que estabelece que nas vendas interestaduais a consumidores finais é aplicada alíquota interna e não interestadual, não havendo diferencial de alíquota a recolher.
No entanto, não sei se você observou no comentário que eu postei em 25/8, o Procolo 21 transformou em responsável tributário qualquer remetente de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS naqueles estados, ou seja, o objetivo do Protocolo 21 foi justamente mudar a norma constitucional, pois da forma como está na CF, apenas o estado de origem arrecada ICMS, não sobrando nada de ICMS para o estado de destino; o Protocolo 21 quis partilhar esse ICMS, como ocorre quando há venda entre contribuintes de ICMS, uma parte do ICMS fica retido no estado de origem e a dirença é arrecadada pelo estado de destino. Justamente por infringir a norma constitucional é que algumas empresas obtiveram êxito em liminares, suspendendo o recolhimento do diferencial de alíquota para o estado de destino nas vendas a consumidores finais não contribuintes do ICMS.
A cláusula primeira do Protocolo 21 diz o seguinte: "Acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo a exigir, nos termos nele previstos, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.
Parágrafo único. A exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias deste protocolo."
Ou seja, esse Protocolo, ao contrário do que estabelecido na constituição, procurou partilhar o ICMS entre estado de origem e destino não apenas nas vendas interestaduais a contribuintes de ICMS, mas também nas vendas interestaduais não presenciais a consumidores finais.
Quando a constituição de 1988 foi promulgada não ocorria este tipo de comércio; para que um consumidor final fizesse uma aquisição em outro estado, deveria estar lá, de forma presencial, para fazer suas compras, então não seria possível ao estado do comprador exigir o imposto sobre o consumidor final; agora, no entanto, com o uso da internet e outros recursos tecnológicos, qualquer pessoa pode fazer suas compras em qualquer lugar e o que está acontecendo, na prática, é que alguns estados não conseguem arrecadar nada de ICMS, pois todo o imposto fica retido o estado do remetente.
Por isso os estados que se sentem prejudicados assinaram o Protocolo 21, mas é considerado ilegal, por infringir a norma constitucional.
Há previsão de mudar a alíquota interestadual para 4% (o estado remetente fica com 4% do imposto) e a maior quota do imposto ser recolhida para o estado consumidor, não importa se contribuinte ou não do ICMS. Obviamente depende de aprovação e como os estados mais representativos são justamente o que não participam do protocolo (região sul e sudeste), não podemos afirmar que tal lei seja aprovada.