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Protocolo ICMS 21/2011

Fabiane Mara Borchardt Silvestre

Fabiane Mara Borchardt Silvestre

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 26 julho 2011 | 17:27

Boa Noite!!! Pesquisei muito sobre o assunto mas ainda estou intrigada com a situaçao.

O Protocolo 21/2011 pede antecipaçao do ICMS para vendas a consumidor final de forma nao presencial.

Enfim, trabalho com licitaçoes e vendas para instituiçoes governamentais e nesse caso nao vendemos produtos de consumo, vendemos aparelhos de UTI ... tambem temos que pagar o imposto antecipado?

Ivete Machado de Matos

Ivete Machado de Matos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2011 | 18:05

O Protocolo 21/2011 transformou em responsável tributário pelo ICMS o estabelecimento remetente de mercadorias a consumidores não contribuintes do ICMS de estados signatários do Protocolo, com o objetivo de partilhar o ICMS entre o estado de origem (remetente da mercadoria) e o estado de destino, consumidor da mercadoria; sendo assim, o remetente deve aplicar alíquota interestadual (7% regiões sul e sudeste) e 12% demais regiões); a diferença entre estas alíquota e a alíquota interna do estado de destino deverá ser recolhida como antecipação tributária (diferencial de alíquota) ; um produto que custe R$ 100,00, com alíquota interestadual de 12%, vendido para um consumidor num estado que tenha alíquota interna de 17%, deverá ter R$ 5% recolhido como antecipação para o estado de destino, devidamente destacado na nota fiscal no campo Substituição Tributária e recolhido por GNRE, tal qual ocorre com qualquer produto sujeito à substituição tributária entre estados. Apenas lembrando que os estados do Sul e Sudeste não são signatários do Protocolo e estão obtendo liminares na justiça para não recolher o diferencial para o estado de destino das mercadorias.

HELOISA SIQUEIRA IHON

Heloisa Siqueira Ihon

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2011 | 15:59

Ivete,
Boa tarde!

A empresa que trabalho efetua muitas vendas para consumidor final em todo o Brasil, e estamos com dificuldade no Não recolhimento, tendo em vista de que o paraná não assinou o protocolo.
Você tem alguma informação atualizada sobre este assunto?

Argadeço,

Ivete Machado de Matos

Ivete Machado de Matos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2011 | 16:17

Boa Tarde Heloisa!

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4628) em que pede liminar para suspender a eficácia do Protocolo 21/2011. As empresas que já obtiveram liminares não estão efetuando o recolhimento.

Como o meu estado também aderiu ao Protocolo, não há bitribuação do ICMS, pois a venda é feita com alíquota interestadual e a diferença do ICMS para de destino é recolhida para aquele estado, o que não se aplica ao seu estado (PR), pois teria que aplicar alíquota interna e ainda recolher o ICMS para o estado de destino.

Não tenho uma informação precisa para te passar, mas tenho informações de pessoas do governo daqui de que há um posicionamento do supremo de impedir a cobrança e de exigir restituição em dobro do valor que for cobrado como bitributação.

HELOISA SIQUEIRA IHON

Heloisa Siqueira Ihon

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2011 | 16:21

Ivete,
Boa tarde!

Agradeço sua informação. Estamos recolhendo para todos os Estados, com exceção daqueles que estão suspensos (PI, AC, PE).

É muito abuso, mas enfim, vamos aguardar.

Obrigada

HELOISA SIQUEIRA IHON

Heloisa Siqueira Ihon

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2011 | 16:21

Ivete,
Boa tarde!

Agradeço sua informação. Estamos recolhendo para todos os Estados, com exceção daqueles que estão suspensos (PI, AC, PE).

É muito abuso, mas enfim, vamos aguardar.

Obrigada

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 13 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2011 | 14:18

Boa tarde.

Esse assunto tem nos deixado com os cabelos brancos! Pois o aumento da carga tributária é absurda, inviabilizando diversos contratos que temos.

Vocês saberiam me informar como devo entrar com liminares? Devo impetrar uma liminar por estado?

HELOISA SIQUEIRA IHON

Heloisa Siqueira Ihon

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2011 | 18:09

Pessoal,
Boa tarde!

Apenas atentando para o fato de que Pernambuco, apesar de ter assinado o Protocolo não está cobrando o diferencial, assim como Piauí.

Cada Estado determina o início da cobrança, através de Decreto ou nem cobra como é o ex. do Estado do AC que através da Portaria 350 não está aplicando o Protocolo 21.

Heloísa

Andrés Castagnet

Andrés Castagnet

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Comércio Eletrônico
há 13 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 08:04

Luis Marcelo, Sim, infelizmente vc devera entrar com liminares no tribunal de Justiça de cada Estado e, se por acaso algum tribunal negar sua liminar vc. tera que recorrer ao STJ/STF .
Atualmente existem açoes de Declaraçao de Inconstitucionalidade ja em andamento no STF - quando julgadas essas protegerao a todas as empresas de modo geral - mas enquanto isso nao ocorrer somente atraves de liminares individuais.
Neste caso especifico o mais praticos seria procurar o sindicato ou alguma assossiaçao comercial e ver se eles ja tem alguma liminar ganha nesses estados e se "assossiar" a elas so para aproveitar a sentença.
O fato e que para as pequenas empresas essa medida e a morte - ou paga o imposto, ou entra na justiça, ou quebra - como elas nao dispoem de organizaçao e capital acho que so lhes resta a 3 opçao - mais uma vez o ditado se concretiza - "Brasil - um pais de tollos"

CLAUDIA ANDRADE

Claudia Andrade

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2011 | 14:48

Pessoal,

Alguem saberia me dizer sobre "Vendas para Órgão Público"???

Uma Empresa do Presumido que Importa Produtos ST (Sistemas de Segurança) e revende exclusivamente para "Cons.Final e Não Contribuinte" ou seja, Órgãos Públicos.

Esta Empresa ja paga ST e Icms Normal nas Entradas da Importação...
O Estado de MG não está no Protocolo; é obrigada á pagar Diferencial se o
Estado de Destino exigir???

Grata e no aguardo,

CLAUDIA ANDRADE
Analista Fiscal
(11) 97702-3132 Tim
Skype: cacaudh (Facebook)
Email: [email protected]
http://cacaudh.blogspot.com.br


Caroline Lemes e Leme

Caroline Lemes e Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2011 | 09:08

Pessoal, recebi a seguinte matéria sobre o assunto hoje, espero que ajude em alguma coisa...

ICMS/GO - COMÉRCIO ELETRÔNICO - APURAÇÃO E RECOLHIMENTO

O Protocolo ICMS nº 21/11 estabeleceu que as operações interestaduais que envolvam mercadorias adquiridas pela internet ou por telemarketing terão parte do ICMS destinada ao estado de Goiás. A determinação está em vigor desde 1º de junho de 2011.

O Dare (Documento de Arrecadação de Receitas) deverá ser usado pelo consumidor final do ICMS “não contribuinte” nas aquisições de remetentes estabelecidos em estados não signatários do Protocolo ICMS nº 21, de abril de 2010.

Os campos do Dare, abaixo informados, serão preenchidos da seguinte forma: Código de receita 124; Campo 4 “Documento de Origem” informar o nº da NF; Campo Informações: aquisição de mercadoria de forma não presencial (internet, telemarketing e de showroom). E, por fim, confirmar aos contribuintes que deverá ser emitido um Dare para cada nota fiscal.

Em relação ao GNRE on-line (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais), deverá ser utilizada pelo substituto tributário remetente estabelecido nos Estados signatários do protocolo 21; preencher o campo Documento de Origem, com o número da nota fiscal referente ao comércio eletrônico e por último, preencher o campo “Produto” com a informação: aquisição de mercadoria de forma não presencial (internet, telemarketing e de showroom).

Fonte: Boletim Diário Multilex

Caroline Lemes e Leme
Analista Fiscal
Aparecido Antonio Alves

Aparecido Antonio Alves

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Sistemas
há 12 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2011 | 20:50

Minha empresa é de SP e fêz 73 vendas a consumidores finais (pessoas físicas) do PA. As 73 vendas foram reunidas e despachadas em uma única carga. Fizemos o recolhimento do ICMS conforme o protocolo 21, mas a operação se mostrou operacionalmente complicada. Passamos um dia todo entrando no site da receita para preencher e imprimir as 73 GNREs e depois entrar no internet-banking para pagar estas GNRES, gerando arquivos-cópias de todos os documetos, imprimindo-os e anexando-os as notas.
Existe algum instrumento que nos permita relacionar de uma só vez, todas as notas da carga e pagar o imposto devido em uma única operação ?.
Na GNRE, no campo que pede o CNPJ/CPF do destinatário posso colocar o CPF do consumidor como nosso escritório contábil orientou ? Em consulta a SEFA-PA, me disseram que é um absurdo pois pessoa física não é contribuinte, portanto não temos que recolher nada e mesmo se recolhessemos anotando o CPF o lançamento não aparecerá nos computadores da receita pois o sistema somente registra movimentos de pessoas jurídicas (CNPJ) . Nossa carga ficou retida, mesmo tento recolhido os impostos. A alegação do fisco é que não recolhemos, mesmo com todos os papeis provando. Nos disseram que o pagamento não consta no sistema e para o fisco não houve recolhimento. Tivemos que pagar novamente com uma DAE enviada junto com o termo de apreensão. Parece não haver um concensso sobre esta operação, mesmo entre os fiscais do PA. Vocês poderiam nos dar uma orientação melhor a este respeito ? Nós não destacamos o valor do imposto recolhido na NFe, isto era necessário ? Mesmo anexando os comprovantes de pagamento nas NFEs ?
Desde já agradeço qualquer ajuda...!!!

Ivete Machado de Matos

Ivete Machado de Matos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2011 | 09:02

Aparecido,

Vou procurar responder aos seus questionamentos em três etapas:

(1) RECOLHIMENTO ÚNICO: De acordo com o art. 3º. do DECRETO ESTADUAL PA 79 DE 28/04/2011, “Parágrafo único. O Estado do Pará poderá, conforme disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, credenciar o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto a favor deste Estado, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia nove do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Ou seja, é possível sim fazer um recolhimento único, desde que sua empresa se credencie. Os requisitos para o credenciamento você poderá verificar neste link: www.sefa.pa.gov.br

(2) PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL: É necessário sim, destacar o ICMS na nota fiscal, usando o campo “BASE DE CÁLCULO DO ICMS ST”; na base de cálculo você deverá informar o valor da mercadoria, acrescido de frete e/ou IPI ou outra despesa acessória, se houver; no campo “VALOR DO ICMS ST” você informa o valor a ser recolhido na GNRE (código 10009-9), que corresponde a alíquota interna do estado do Pará (17%), menos o ICMS destacado normalmente. No campo observação da nota fiscal, coloque a mensagem: “MERCADORIA DESTINADA PARA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS - RETENÇÃO ICMS ST DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA CONF CLÁUSULA TERCEIRA, INCISO II DO PROT ICMS CONFAZ 021/2011 E DECRETO ESTADUAL PA 79 DE 28/04/2011”.

(3) PREENCHIMENTO DA GNRE: Ao preencher a GNRE, informe o CNPJ de sua empresa, que é a responsável pelo recolhimento, no campo 03 “CNPJ / CPF do Contribuinte”; no campo 23 “Informações Complementares” da guia coloque os demais dados do cliente.

Espero ter esclarecido pelo menos em parte suas dúvidas.

Aparecido Antonio Alves

Aparecido Antonio Alves

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Sistemas
há 12 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2011 | 10:35

Já me esclareceu várias dúvidas. Porém, gostaria de mais um esclarecimento. Caso minha empresa tenha que efetuar mais alguma venda antes de estar credenciada, gostaria de saber se é possível fazer o seguinte: Digamos que eu venda para vários consumidores pessoa-física do estado do PA( digamos que sejam 70 pessoas, cada qual com seu CPF) e pretenda recolher a dif. do ICMS antecipadamente. Faço uma única carga e envio todas as mercadorias para lá. Minha pergunta é a seguinte: Posso calcular o valor a ser recolhido de todas as notas, somar os valores, preencher e pagar com uma única GNRE ? A SEFAZ-PA me disse que sim, mas ao estudar o formulário da GNRE não entendi como fazer isto. Além disto, meu escritório contábil disse que não pode ser assim, afirmando que deve ser recolhido uma guia para cada nota-consumidor. Esta é a dúvida crucial neste caso. De outra feita, preenchemos e pagamos 70 vezes, uma para cada nota o que se mostrou um absurdo de demorado. Em caso positivo, como devo preencher esta GNRE ? Devo registrar o número valor e impósto de cada uma ?

Aparecido Antonio Alves

Aparecido Antonio Alves

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Sistemas
há 12 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2011 | 10:39

Para não deixar dúvidas... São várias notas, para vários consumidores-CPFs, mas que compem uma mesma carga. Quero pagar a dif. do ICMS antecipadamente e anexar o comprovante no lote de notas que acompanha a carga. Posso recolher a soma dos valores devidos em uma única GNRE ? Como preencher o formulário ?

Ivete Machado de Matos

Ivete Machado de Matos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2011 | 11:14

Não consegui encontrar detalhes ou manual de prenchimento da guia para o Estado do Pará, mas outros estados, como Mato Grosso e Goiás, exigem expressamente que seja UMA guia para CADA nota; em alguns casos, há a possibilidade de uma guia para mais de uma nota, desde que seja o mesmo destinatário. O número da nota fiscal deverá constar na GNRE e algums casos, o número da GNRE deverá constar na nota fiscal.

Sugiro que você elabore uma consulta diretamente ao estado do Pará quanto ao procedimento a ser adotado para evitar sanções fiscais ou a cobrança dupla do imposto.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2011 | 14:47

aparecido,.
essas mercadorias foram adquiridas de terceiros?
em caso positivo tem substituição tributaria,. nas nfs de aquisição?
fico no aguardo

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Aparecido Antonio Alves

Aparecido Antonio Alves

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Sistemas
há 12 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2011 | 22:23

As mercadorias são de fabricação própria. Mas creio que não existe subst.trib. para venda a consumidor final. No caso do protocolo ICMS 21/2011, o custo do imposto e do emitente. Não há para quem repassá-lo. Ou está implícito no preço da mercadoria ou perdemos margem.
Hoje consegui finalmente contato com um auditor fiscal do Pará que afirmou não ser possível recolher para várias nfs de vários consumidores em uma mesma guia. Realmente é preciso recolher uma guia para cada nota. Quem já fêz isto para dezenas de notas sabe do absurdo que eu estou falando. Porém, existe uma GNRE ONLINE que entrará em vigor em janeiro. Este novo meio de recolhimento possibilita o recolhimento em lote. Ainda não sei de mais detalhes. Não sei se isto vai resolver o meu problema, vou estudar o assunto. Quero agradecer a atenção que este forum me deu. Em poucos dias, aprendi muito lendo as mensagem postadas aqui. Aos que responderam a minhas dúvidas, meu sincero agradeciento...!!!!

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2011 | 22:39

aparecido,
voce esta com a razão, mesmo o produto sendo substituição, mas se for pra consumidor final ,a st deixa de existir.
pra recolher o dif.de aliquotas, a sua empresa tem que estar no simples nacional e cfop 6107
se sua empresa tiver no presumido, o dif.de aliquotas deixa de existir. porque teria que tributar o icms de 18%

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 29 novembro 2011 | 08:55

aparecido,. bom dia!
eu não tinha observado,. mas se as vendas são para pessoas fisicas não tem dif.de aliquotas.
somente recolhe o dif de aliquotas,. desde que seja para pessoa juridica c/insc. estadual e sua procedência seja pra uso e consumo ou at.imobilizado
se as vendas forem p/pessoa juridica isento de insc.estadual ou pessoa fisica,. deixa de existir o difal,. tendo em vista que o icms p/outros estados seria de 18%,. embora no simples nacional não tributa o icms,. mas o entendimento seria isso.
se o auditor fiscal do pará comentou que tem que recolher,mas qual percentual vai recolher se aliquota interna do pará é 17%?
só recolhe o dif.de aliquotas desde que sua aliquota interna seja maior que a recebida.,. ver art 56 do ricms/2000
eu acho que voce deveria verificar melhor esse recolhimento, que no meu entendimento estão recolhendo indevidamente para o estado do pará
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Ivete Machado de Matos

Ivete Machado de Matos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 29 novembro 2011 | 09:48

João,

Você está correto se considerar o o inciso VII, parágrafo 2º da Constituição Federal de 1988, que estabelece que nas vendas interestaduais a consumidores finais é aplicada alíquota interna e não interestadual, não havendo diferencial de alíquota a recolher.

No entanto, não sei se você observou no comentário que eu postei em 25/8, o Procolo 21 transformou em responsável tributário qualquer remetente de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS naqueles estados, ou seja, o objetivo do Protocolo 21 foi justamente mudar a norma constitucional, pois da forma como está na CF, apenas o estado de origem arrecada ICMS, não sobrando nada de ICMS para o estado de destino; o Protocolo 21 quis partilhar esse ICMS, como ocorre quando há venda entre contribuintes de ICMS, uma parte do ICMS fica retido no estado de origem e a dirença é arrecadada pelo estado de destino. Justamente por infringir a norma constitucional é que algumas empresas obtiveram êxito em liminares, suspendendo o recolhimento do diferencial de alíquota para o estado de destino nas vendas a consumidores finais não contribuintes do ICMS.

A cláusula primeira do Protocolo 21 diz o seguinte: "Acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo a exigir, nos termos nele previstos, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.

Parágrafo único. A exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias deste protocolo."

Ou seja, esse Protocolo, ao contrário do que estabelecido na constituição, procurou partilhar o ICMS entre estado de origem e destino não apenas nas vendas interestaduais a contribuintes de ICMS, mas também nas vendas interestaduais não presenciais a consumidores finais.

Quando a constituição de 1988 foi promulgada não ocorria este tipo de comércio; para que um consumidor final fizesse uma aquisição em outro estado, deveria estar lá, de forma presencial, para fazer suas compras, então não seria possível ao estado do comprador exigir o imposto sobre o consumidor final; agora, no entanto, com o uso da internet e outros recursos tecnológicos, qualquer pessoa pode fazer suas compras em qualquer lugar e o que está acontecendo, na prática, é que alguns estados não conseguem arrecadar nada de ICMS, pois todo o imposto fica retido o estado do remetente.

Por isso os estados que se sentem prejudicados assinaram o Protocolo 21, mas é considerado ilegal, por infringir a norma constitucional.

Há previsão de mudar a alíquota interestadual para 4% (o estado remetente fica com 4% do imposto) e a maior quota do imposto ser recolhida para o estado consumidor, não importa se contribuinte ou não do ICMS. Obviamente depende de aprovação e como os estados mais representativos são justamente o que não participam do protocolo (região sul e sudeste), não podemos afirmar que tal lei seja aprovada.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 29 novembro 2011 | 10:00

ivete,. bom dia!
como eu leio muito aqui onde trabalho,. mas essa matéria não é estranha porque a legislação muda dia a dia, e aí ficamos todos loucos
obs> agora voce imagina,. o aparecido ter que recolher 73 gnre em favor do estado do pará, é o fim da picada!

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Ivete Machado de Matos

Ivete Machado de Matos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 29 novembro 2011 | 10:22

Bom dia João!

Corcordo com você. Inclusive isso acontece comigo, tenho um cliente que faz guias individuais para os estados de Mato Grosso, Pará, Rondônia. Por ser uma fábrica cujos produtos estão sujeitos à substituição tributária, além do diferencial de alíquota em vendas a consumidor final não contribuinte, também faz guias individuais nas vendas a contribuintes, consumidores finais ou não.

E depois tenho que digitar cada guia no SPED.

Pelo menos em dois estados com maior movimento vamos fazer o credenciamento como substituto tributário para fazer recolhimento único.

De fato temos que conviver com os absurdos do agente arrecadador. E a lei?? Enfim, quem quiser ter a lei a "seu favor", tem que pagar advogado, aguardar a decisão de um juiz, etc, etc. O fato de a constituição garantir um direito é mero detalhe.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 29 novembro 2011 | 10:35

ivete,
os fiscais de seu estado de mt e ms são terriveis, um cliente aqui de sp, mandou uma mercadoria pra ms, e mandaram recolher a gnre sem ter protocolo, é o fim!
estamos sendo escravos dessa lei que infelizmente não é cumprida.

"o pior é que na bahia já estão colocando caldo knorr na macumba, porque o frando tá caro demais"rs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Aparecido Antonio Alves

Aparecido Antonio Alves

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Sistemas
há 12 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2011 | 19:14

João... Não dá para encarar... Hoje mesmo tivemos uma carga de impressos de propaganda (para oferecer nossos produtos) preza na fiscalização de RR. É uma operação que sempre foi isenta. Pois tivemos que recolher o ICMS para ser liberada. Isto para nós foi inédito. O fisco está atirando por todos os lados, de todas as maneiras. Quando as vendas são de valores relativamente pequenos não compensa entrar na briga. Além de que, o consumidor não espera. Se o produto demora para chegar ele cancela a compra.
Se não houver uma reforma na legislação, tudo tende a piorar.
Ao fazer uma reclamação para um auditor fiscal, ele me disse que os fiscais tem liberdade para interpretar a lei a sua forma e os contribuintes o direito de recorrer. O problema é que a desvantagem é toda do contribuinte.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2011 | 21:43

aparecido,
a unica alternativa é esperar os acontecimentos! e vai reclamar com quem com o bispo?
estamos com as mãos atadas!
de que adiante ter protocolos e convenios , se não são respeitados!
esses fiscais são todos despreparados,e paraquedistas!
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
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