Na cidade de SP, estava desobrigado a escrituração dos livros 51,53,54 e d6 os contribuintes que entregavam a DES...
Com a extinção da DES não sei bem te falar como irá ficar esta situação... Creio que todos contribuintes deveram realizar a escrituração dos Livros de Serviço.
Nos termos do artigo 126 do Decreto 44.540/2004:
"Art. 126. O sujeito passivo do imposto, bem como os tomadores e intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, ainda que não sujeitos à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, ficam obrigados a apresentar Declaração Eletrônica de Serviços (DES), na forma, prazo e demais condições estabelecidos pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§ 1º A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá dispensar da apresentação da DES as pessoas a que se refere o “caput” deste artigo, individualmente, por atividade ou grupo de atividades, segundo critérios que busquem a melhoria da coleta e análise de dados.
§ 2º As pessoas a que se refere o “caput” deste artigo, obrigadas à apresentação da DES:
I – ficam dispensadas dos livros fiscais modelos 51, 53, 54 e 56;
Quanto a diferença entre o modelo 51 e 53; O modelo 51 é para o registro de notas fiscais de serviços prestados e o 53 é para o registro de faturas de serviços prestados.