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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ANDREA MARIA BARBOSA

Andrea Maria Barbosa

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 15:31

boa tarde, pessoal

gostaria de saber qual a diferença entre os livros de iss mod 51 e mod 53? quais empresas devem ser escriturar nelas?
empresas do municipio de são paulo, deve escriturar somente o livro 56?
as empresas que tem nota fiscal eletrônica de serviço, está desobrigadas a escriturar os livros de iss?

grata

José Diego Oliveira Silva

José Diego Oliveira Silva

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Adm. Financeiro
há 13 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 15:45

Na cidade de SP, estava desobrigado a escrituração dos livros 51,53,54 e d6 os contribuintes que entregavam a DES...
Com a extinção da DES não sei bem te falar como irá ficar esta situação... Creio que todos contribuintes deveram realizar a escrituração dos Livros de Serviço.

Nos termos do artigo 126 do Decreto 44.540/2004:

"Art. 126. O sujeito passivo do imposto, bem como os tomadores e intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, ainda que não sujeitos à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, ficam obrigados a apresentar Declaração Eletrônica de Serviços (DES), na forma, prazo e demais condições estabelecidos pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 1º A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá dispensar da apresentação da DES as pessoas a que se refere o “caput” deste artigo, individualmente, por atividade ou grupo de atividades, segundo critérios que busquem a melhoria da coleta e análise de dados.

§ 2º As pessoas a que se refere o “caput” deste artigo, obrigadas à apresentação da DES:

I – ficam dispensadas dos livros fiscais modelos 51, 53, 54 e 56;


Quanto a diferença entre o modelo 51 e 53; O modelo 51 é para o registro de notas fiscais de serviços prestados e o 53 é para o registro de faturas de serviços prestados.

José Diego
Coord. Adm/Fin/Fiscal
R&D Mediq

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