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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Adriana

Adriana

Bronze DIVISÃO 3, Analista Sistemas
há 13 anos Quarta-Feira | 27 julho 2011 | 16:52

Pessoal, boa tarde!

Sou nova aqui e preciso de uma luz.

Estou tentando importar o arquivo pré formatado da Gia e acusa o erro abaixo.

Como posso localizar exatamente em qual CFOP está o erro? Por exemplo, o erro fala linha 5, mas eu começo a contar a partir de primeira linha do arquivo mesmo ou não??

Sou um pouco leiga no assunto porque na verdade gerencio o sistema Protheus só.

Agradeço muito a ajuda.

Grata.

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Tabela 03, CR=10, Campo - Imposto
Inconsistente, Posição 39, Linha nº5
---

OcultoOculto0001
OcultoOcultoOcultoOcultoOcultoOcultoOcultoOcultoOcultoOcultoOcultoOculto40000
OcultoOcultoOcultoOcultoOcultoOcultoOcultoOcultoOcultoOcultoOculto0000
OcultoOcultoOcultoOcultoOcultoOcultoOcultoOcultoOcultoOcultoOculto0000
OcultoOcultoOcultoOcultoOcultoOcultoOcultoOcultoOcultoOcultoOculto0000
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José Diego Oliveira Silva

José Diego Oliveira Silva

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Adm. Financeiro
há 12 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 08:05

Bom dia,

Estive analisando o seu arquivo pré-formatado...
Cheguei a fazer lançamentos em meu sistema (base teste) para gerar o arquivo igual ao seu e realizar a importação...

De fato o erro esta na tabela 3 CR=10 – “Detalhes de CFOP”.

CR=10 – Detalhes CFOPs: Contém lançamentos de valores totalizados por CFOPs (Código
Fiscal de Operações e Prestações). Cada registro do tipo Detalhes CFOPs pertence a um único
registro do tipo Cabeçalho do Documento Fiscal CR=05.

Quando a GIA aponta a linha que esta o erro, deve ser contato a partir da 1ª linha do arquivo... Sendo assim, a linha com erro no seu arquivo é a seguinte:

10130300Oculto27Oculto65Oculto95

1º Código do Registro (2 casas) “CR=10”
CFOP (6 casas) “1303”
3º Valor Contábil (15 casas) “R$ 641.383,27”
Base de Cálculo ICMS (15 casas) “R$ 616328,65”
5º Valor ICMS (15 casas) “R$ 154.083.95”

Até ai tudo maravilha... Mas vejamos o que diz no registro 5º (valor do Imposto):
Se Base Cálculo > 0 então, obrigatoriamente, Imposto > 0 e <= 25% do valor referente à Base Cálculo.

Fazendo os cálculos, o seu imposto representa 25,00029% da sua Base de Calculo. .. E isso esta sendo apontado como erro pela GIA...
Fazendo os cálculos, cheguei no valor de R$ 154.082,16 para que seu imposto represente exatos 25% da sua base de calculo, conforme manda a GIA...

Sua linha 5 ficará assim:

10130300Oculto27Oculto65Oculto16

1º Código do Registro (2 casas) “CR=10”
2º CFOP (6 casas) “1303”
3º Valor Contábil (15 casas) “R$ 641.383,27”
4º Base de Cálculo ICMS (15 casas) “R$ 616328,65”
5º Valor ICMS (15 casas) “R$ 154.082.16”
Fiz os teste e importou normalmente...
Te aconselho a ajustar os valores em seu sistema, ao invés de ajustar diretamente no arquivo pré formatado (.txt). Pois em fiscalização, o Fiscal irá solicitar que seja gerado novos arquivos...

Espero que solucione seu problema...

Abraço

José Diego
Coord. Adm/Fin/Fiscal
R&D Mediq
tiago augusto soares

Tiago Augusto Soares

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 08:30

só corrigindo é o cfop 1301 não o 1303

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A Lei é um Dogma, Que nao Cabe A Nós Discutirmos, é A vontade do povO.
Adriana

Adriana

Bronze DIVISÃO 3, Analista Sistemas
há 12 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 14:11

Diego,

Primeiramente obrigada pelo retorno!!

Mas gostaria de uma dúvida.

Conversei com a minha área Fiscal e eles me informaram que a alíquota de NF de Entrada é superior a 25%, pode chegar a 35% e antigamente o programa da Gia aceitava isso, pois isso era tratado após a importação do arquivo.

Mas agora eu não consigo nem importar.

Sabe como posso resolver isso??

Eu verifiquei os valores e o Fiscal falou que estão ok...

Obriaga mais uma vez!!

José Diego Oliveira Silva

José Diego Oliveira Silva

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Adm. Financeiro
há 12 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 16:15

A aliquota de ICMS para esse tipo de serviço é 25%, não podendo ultrapassar isso.
Veja a tabela abaixo para esse tipo de operação:

35% -Rondônia
30% -Mato Grosso, Pará, Rio de Janeiro e Paraíba
29% -Goiás, Mato Grosso do Sul e Paraná
28% -Pernambuco
27% -Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Rio Grande do Norte e Sergipe
25% -Demais Estados (Acre, Amapá, Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Minas Gerais, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins)

José Diego
Coord. Adm/Fin/Fiscal
R&D Mediq
tiago augusto soares

Tiago Augusto Soares

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 29 julho 2011 | 08:26

Prezada Adriana,

você esta recebendo esse serviço de SP veja o que diz o regulamento de ICMS, art55 item I. informe isso para o seu departamento fiscal.

RICMS 2000 - Atualizado até o Decreto 57.177, de 27-07-2011.


Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):

I - nas prestações onerosas de serviço de comunicação;


II - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;

III - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;

IV - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;

V -peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;

VI - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50;

VII - asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;

VIII - embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição 8903;

IX - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;

X - fogos de artifício, classificados na posição 3604.10;

XI - trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30;

XII - aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800;

XIII - aparelhos transmissores e receptores (do tipo &quot;walkie-talkie&quot;), classificados no código 8525.20.0104;

XIV - binóculos, classificados na posição 9005.10;

XV - jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no código 9504.10.0100;

XVI - bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;

XVII - cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;

XVIII - confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;

XIX - raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;

XX - bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;

XXI - esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200;

XXII - tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;

XXIII - bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;

XXIV - cachimbos, classificados na posição 9614.20;

XXV - piteiras, classificadas na subposição 9614.90; (Lei 6.374/89, art. 34, §5º, item 24, com alteração da Lei 12.294/06, art. 1º, V) ; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 50.669 , de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006; Efeitos a partir de 31-03-2006)

XXV - piteiras, classificadas na posição 9615.90;

XXVI - álcool etílico anidro carburante, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 (Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item 25, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, II). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 48.379, de 29-12-2003; DOE 30-12-2003; Efeitos a partir de 05-12-2003)

XXVI - álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 e querosene de aviação, classificado nos códigos 2710.00.0401.

XXVII - solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente (Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item 26, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, VIII); (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 24-03-2010)

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Bronze DIVISÃO 3, Analista Sistemas
há 12 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2011 | 16:11

Pessoal,


Estava analisando este caso é que as NFs não são de SP então temos outras aliquotas mesmo...

Verifiquei que o validador da GIA realmente não aceita isso...

Alguém sabe como posso resolver isso??

Grata.

tiago augusto soares

Tiago Augusto Soares

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2011 | 16:16

Adriana,

Na linha que vc esta com problema que postou no forum esta no 1301, é são paulo.

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Bronze DIVISÃO 3, Analista Sistemas
há 12 anos Quinta-Feira | 25 agosto 2011 | 16:50

Desculpa, é verdade...

Esse erro de SP era por causa de arredondamentos.

O probelma atual mesmo é nas CFOPs de fora.

Este aqui é a CFOP 2301, acusa o erro abaixo:
---------------------------

Tabela 03, CR=10, Campo - Imposto
Inconsistente, Posição 39, Linha nº18

---------------------------

Essa é a linha 18.

OcultoOcultoOcultoOcultoOcultoOcultoOcultoOcultoOcultoOcultoOculto0022

Esse problema é por causa da base de calculo, que como trabalhamos com Telefonia, temos aliquota superior a 25%.

Agradeço a ajuda!!

Obrigada!

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