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Cancelamento de Venda Interestadual

Michel Frances Boffé

Michel Frances Boffé

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 14:03

Vendi do PR para SP com destaque e recolhimento do ICMS por S.T. através da GNRE.
A venda teve que ser cancelada por qualquer motivo, ou seja, o valor da mercadoria eu recupero, cancelando a própria nota fiscal ou com a nota fiscal de devolução do meu cliente, mas como recuperar o valor pago na GNRE??? Pedir reembolso para a SEFA/SP ou pode ser feito algum tipo de acordo com meu cliente para que em caso de devolução ele me estorne esse valor??? Opiniões são bem vindas. Abraços.

Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 14:52

Cancela a nota de venda no livro de saída e informa no Livro de Apuração do ICMS em " Outros Créditos" o valor pago na GNRE conforme nota nº X.

Ok.

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)
Michel Frances Boffé

Michel Frances Boffé

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 14:55

Oi Leticia, boa tarde;
Ficarei com crédito de ICMS então?
Mas não tenho destaque de ICMS normal para ser abatido... o que eu vendo no PR não destaco, só informo que é S.T. antecipada e quando vendo interestadual recolho a GNRE.

Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 15:14

O contribuinte nas operações internas que na condição de substituído tributário vende mercadorias na substituição tributária, certamente não destaca ICMS da operação própria nem BC ICMS ST nem ICMS ST e informa nos dados adicionais da nota que o ICMS foi retido anteriormente por substituição tributária.

Nas operações interestaduais, na condição de sunstituto tributário deve destacar o icms da operação própria e a bc e icms st.

Ao cancelar uma nota fiscal, automaticamente o imposto debitado da operação própria é anulado. E o crédito do icms das operações subsequentes deve ser estornado.

Obs. O art. 472 do RICMS/PR tem a base legal.
Ok.

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)

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