Não Juliana, o procedimento de Demonstração é o seguinte:
O fornecedor emite nota fiscal com CFOP 6.912-tributada integralmente, pois a remessa é para fora do estado. Só há suspensão do icms em operações internas.
Quando o destinatário retornar essa mercadoria, se for por um contribuinte do icms, este emitirá nota fiscal de saída com CFOP 6.913 tributada integralmente.
Se o retorno for por pessoa fisica ou não contribuinte o próprio fornecedor emitirá uma nota de entrada com CFOP 2.913 em nome do remetente do retorno-também tributada integralmente.
Este é o procedimento em operaçõe interestaduais.
Nas operações internas. O fornecedor emite nota fiscal de remessa de demonstração com CFOP 5.912- suspenso de ICMS.Esta suspensão fica condicionada ao prazo de 60 dias para retorno da mesma mercadoria. Se o destinatário retornar a mercadoria dentro de 60 dias o imposto continua suspenso. Se no 61º dia a mercadoria não retornar, ai deverá ser emitida uma guia de recolhimento de icms para essa nota calculando o icms com juros e multa desde o dia da saída da nota original, ou seja a 5.912.
Antecipação tributária, acontece nas entradas de mercadorias para comercialização decorrente de operações interestaduais que estão sujeitas a substituição tributária dentro do estado de destino.
No seu caso a entrada é simplesmente um REtorno de Demonstração.Não uma revenda.
Então nada de falar em antecipação. OK
espero ter ajudado.