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NFS-e Obrigatoriedade

LUANA SOUZA CARDOSO

Luana Souza Cardoso

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2011 | 09:50

Pessoal, bom dia!!!
Estou com uma grande dúvida e gostaria da ajuda de vcs.
No escritório onde trabalho tem alguns clientes que utilizam o recibo ao invés da nota fiscal de serviços se baseando na lei 13.701/03 assinada pela Marta Suplicy. Porém, tenho duvidas se essa legislação ainda é válida mesmo com a instrução normativa nº 6 SF/SUREM de 22/06/2011, que obriga todas as prestadoras de serviços (com algumas excessões) a emitir nfs-e.
Ainda não consegui entender, pois não me lembro de ter lido nenhuma outra legislação que esteja dizendo claramente que revoga a 13.701/03.
Agradeço desde já a ajuda de vocÊs e espero anciosamente pelas respostas.

Att
Luana Souza

Luana Souza
ANTONIO CARLOS DUDU DA SILVA

Antonio Carlos Dudu da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 13:59

Boa tarde, Luana,

Os RPS ou as notas fiscais convencionais emitidas perderão a validade, para todos os fins de direito, depois de transcorrido o prazo de conversão em NFS-e.

Os RPS ou as notas fiscais convencionais deverão ser substituídos por NFS-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação de serviços no caso de tomador responsável pelo recolhimento do ISS. O prazo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil.

A não-conversão do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e equipara-se a não emissão de documento fiscal e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação.

Conforme determinado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº. 06, de 22 de junho de 2011, estão obrigados à emissão da NFS-e todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, exceto:

I - os microempreendedores individuais – MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;

II – os profissionais liberais e autônomos;

III – as sociedades constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

IV – as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras – DIF;

V – os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço: 01481, 02321, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290. A descrição dos códigos de serviço poderá ser obtida no Anexo I da IN SF 04/2010, disponível em ww2.prefeitura.sp.gov.br).

Atenção: Os prestadores anteriormente desobrigados à emissão da NFS-e, que não optaram pela emissão, e que não estão excetuados pela IN SF/SUREM nº 06/2011, passam a ser obrigados à emissão da NFS-e a partir de 1º de agosto de 2011.


Espero ter ajudado,

Dudu.

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