Bom dia Maria,
Nos termos da Lei Complementar 116/2003- " o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do prestador, que é o local onde ele " desenvolve a atividade de modo permanente ou temporário" sendo este o contribuinte do imposto.( Art. 3º,4º e 5º).
Entendo que, se os ministrantes não são empregados da instituição, e executam uma atividade enquadrada no código 8.02- Instrução,Treinamento,orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza, logo estão prestando um serviço à instituição.Desta maneira, em concordância ao art. 3º da referida lei, os prestadores são os instrutores estes devem emitir a nota fiscal de serviço para a instituição( tomador) e fazer o recolhimento do ISS para o município onde estão estabelecidos.
De fato, o que instituição paga é honorário, para os instrutores é receita e sobre este numerário há incidencia de impostos.
Concordo com seu contador, quem deve emitir a nota são os instrutores e recolher o ISS no munnicípio do estabelecimento.Se eles são profissionais libeirais ou autônomos, e não tem um estabelecimento próprio a legislação diz que na falta deste, o local do domicílio do prestador é o estabelecimento.
Ok.