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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Crédito ICMS Aquisição Frete

Amanda Xavier Nogueira

Amanda Xavier Nogueira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 12:16

Boa tarde!!
Tenho uma dúvida... vamos ver se alguém pode me ajudar:

Tenho um cliente (comércio) que "tomou" um frete dentro do estado de são paulo. A transportadora também é de SP. Meu cliente é do Lucro Real e a transportadora presumido.

Gostaria de saber se posso tomar crédito de ICMS desse conhecimento de transporte.

E, se no caso a transportadora fosse de outro estado, como o RJ, mudaria algo??

Grata,
Amanda

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 15:47

Boa tarde Amanda !

O crédito de ICMS é permitido nas aquisições que fazem parte do custo da operação comercial ou industrial da empresa, ou seja, se o frete fizer parte do custo da aquisição de mercadorias para revenda ou de matéria prima vai integrar o custo e pode ser tomado o crédito do ICMS destes fretes.

Os fretes da aquisição de material de consumo ou qualquer outra despesas que não faz parte do custo do produto não se pode tomar o crédito do ICMS.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 16:09

Amanda,

Veja o que dispõe o § 1º do Art. 66, do RICMS/2000

Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado

III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;

§ 1º - A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.

Portanto, somente será admitido o crédito sobre serviço de transporte, se o mesmo for diretamente relacionado com mercadorias, cuja saída seja tributada.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 16:41

Muito bem complementado pelo Adalberto !

A manutenção do crédito do ICMS sempre irá de encontro com o que está previsto para cada produto relacionado no RICMS.

Os créditos são permitidos se o produto for tributado nas saídas, caso estejam diferidos ou isentos, não há que se falar em tomar o crédito nas entradas, à não ser que esteja previsto no RICMS, com prevê aqui em São Paulo com relação ao produto "carne e seus derivados", onde há isenção do ICMS nas saídas conf. art. 144, anexo I do RICMS/SP, mas permite a manutenção do crédito do ICMS nas entradas de outros Estados onde não há a isenção do ICMS em suas saídas.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "

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