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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Venda para outro País

EDUARDO SANTOS MENDONÇA

Eduardo Santos Mendonça

Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 13:54

Inicialmente, esclarecemos que não há vedação para que empresa optante pelo Simples Nacional realize exportação.

Quanto à tributação da venda:

a) Conforme art. 149 da CF, art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e art. 6º da Lei nº 10.833/2003, as receitas decorrentes de exportação direta ou indireta (venda para trading company com fins específicos de exportação) de bens e de serviços gozam de imunidade das contribuições sociais do PIS e da COFINS. b) A receita de exportação se sujeitará à incidência do IRPJ e da CSLL de acordo com as regras e a tabela do Anexo I da LC nº 123/2006.

Ressaltamos que o contribuinte optante pelo Simples Nacional deve considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora, conforme art. 18 da LC nº 123/2006.

Busque com um profissional Aduaneiro o que é preciso para o processo de exportação.

Eduardo

EDUARDO SANTOS MENDONÇA
ASSESSOR FISCAL

E DISSE JESUS: " IDE POR TODO O MUNDO E PREGAI O EVANGELHO A TODA CRIATURA. QUEM CRER E FOR BATIZADO SERÁ SALVO; MAS QUEM NÃO CRER SERÁ CONDENADO. ( MARCOS 16 15-16) VOCÊ PRECISA CRER EM JESUS.
Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 14:02

Vera, a substituição tributária ocorre quando há acordo celebrado através de convênio ou protocolo entre os estados da federação.Desta maneira não há o que falar em substituição tributária para exportação.Ok.

Quanto a possibilidade de um optante do Simples Nacional exportar, a lei Lei complementar 123/03 que insituiu o regime, a IN SRF 650/03 que disciplina os procedimentos de credenciemneto e habilitação para operações com coméricio exterior, e o Ato Coana nº 03/06, não trazem nenhuma restrição, ou argumento impeditivo para o caso.

O art. 13, § 1º da LC 123/03 diz que os optantes pelo simples nacional recolherão os Impostos de Importação, Imposto de Exportação e IOF por exemplo, de acordo com a legislãção aplicável as demais empresas do regime normal.

Como já mencionei os procedimentos aplicáveis, estão na IN SRF 650/03- adianto que a opção para habilitação para atuar no comércio exterior será a Simplificada.

Recomendo a leitura pois o assunto é extenso e complicado.

Ok.

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)

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