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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Devolução com Substituição Tributaria

José Diego Oliveira Silva

José Diego Oliveira Silva

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Adm. Financeiro
há 12 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2011 | 10:05

Leonardo De Souza Ferrarese,

Vou dar meu entendimento... Não sou expert em ST, muito menos em ST para SN... Mas...

Creio que para esse caso use a mesma lógica do IPI...

Se a empresa do SN não trabalha com ST nas suas operações (CSOSN 101,102 ou 103), o valor da BC ICMS ST e ICMS ST devem ser destacados no campo de "Dados Adcionais" da NF... E o valor do ICMS ST deve ser somado no Valor Total da Nota Fiscal.

A CSOSN 202 deve ser usada caso suas operações estejam enquadradas na ST:
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.


Vamos ficar no aguardo para ver se algum colega tem uma posição mais concreta deste assunto...

José Diego
Coord. Adm/Fin/Fiscal
R&D Mediq

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