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Icms operação Interestadual - Simples Nacional

Paulo Henrique Rebouças Freitas

Paulo Henrique Rebouças Freitas

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2011 | 16:08

Icms Interestadual - Empresas Optante do Simples Nacional.

Comercio Varegista de roupas que efetuam vendas interestadual, minha duvida é o seguinte, a empresa é optante do simples nacional no Estado de Goiás, vai pro Pará e do Pará vai pro Tocantis, quando ele entra nesses Estado no posto fiscal ela tem que pagar um dare da diferença de aliquota? como é feito esse calculo?

Suellen Rodrigues Gomes

Suellen Rodrigues Gomes

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2011 | 14:27

Sim , o diferença de alíquota tem como base a alíquota interna do estado e o valor total da NF.

Ex: Tenho uma empresa no estado de SP alíquota 18% que compro uma mercadoria do estado de GO que a alíquota é de 12% terá que recolher 6% da diferença.

100,00 (valor da NF) x 18% = 18,00
100,00 ( valor da NF) x 12% = 12,00
18,00 - 12,00 = 6,00 (valor a recolher)

Lembrando que o vencimento da GARE de diferença de alíquota é até o dia 15 do mês subsequente.

Espero ter lhe ajudado.

Obrigada pela atenção.
* Suellen Rodrigues *
José Diego Oliveira Silva

José Diego Oliveira Silva

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Adm. Financeiro
há 12 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2011 | 14:40

Paulo Henrique Rebouças Freitas ,


Quando você diz que a empresa "vai", você se refere a empresa ou a mercadoria? Caso a empresa mude de Estado, creio que tenha que analisar a questão da mercadoria em seu estoque. ..

Mas se você se refere a mercadoria... O Diferencial de aliquota é devido no estado de Origem quando se trata de material de consumo ou ativo imobilizado...
Caso você que esta em Goias e Venda para o Pará, onde a mercadoria será revendida, não falamos em diferencial de aliquota... Pois a mercadoria não vai ser consumida no PA e sim será revendida para TO.

Confesso que essa pergunta esta meio confusa... Talvez isso deixa minha resposta confusa também...

Lembrando que alguns estados cobram o diferencial de aliquota no estado origem em casos de Venda para PF e Não contribuintes do ICMS. .. MT por exemplo...

José Diego
Coord. Adm/Fin/Fiscal
R&D Mediq
Paulo Henrique Rebouças Freitas

Paulo Henrique Rebouças Freitas

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2011 | 14:44

Valeu amigos pela a resposta.. DEUS abençõe todos vocês.

A questão é o seguinte: faço a contabilidade de uma empresa, com varegista de roupas, a qual faz vendas interestadual fora do estabelecimento, emito uma nota de vendas fora do esbabelecimento, a empresa esta em Goiás, quando ele chega em outro estado por ex: Tocântis, no posto fiscal lá é emitido um dare. Minha duvida é o seguinte, o meu cliente é optante do simples nacional, desconheço essa obrigatoriedade desse DARE. Desde já agradeço que alguém puder me ajudar.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2011 | 19:01

M.guarete,

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna

§ 8° - Para fins do disposto na alínea “a” do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento).

Vale a penar ler a Portaria Cat 75/2008 - Disciplina o cumprimento de obrigações principal e acessórias pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional que receber mercadoria procedente de outra unidade da Federação

Portanto, o diferencial de alíquotas é devido quando a alíquota no estado de São Paulo for superior que a interestadual.

A alíquota interestadual a ser adotada será a de 12%.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
reinaldo matias

Reinaldo Matias

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 16 agosto 2011 | 12:41

Diferencial de aliquotas para empresas enquadradas no SIMPLES é só para mercadoria comprada fora do estado de São Paulo de material de consumo ou ativo imobilizado? ou calculo tambem para mercadoria comprada fora do Estado de São Paulo para comercializaçao e materia prima??
Ex.: Empresa estabelecida em São Paulo enquadrada no SIMPLES compra mercadoria do estado do Rio de Janeiro pra comercializar aqui em Sao Paulo, calculo e pago a Diferença de Aliquotas???

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 16 agosto 2011 | 13:45

Reinaldo,

Primeiramente quero lhe dar as boas vindas ao Fòrum Contábeis.

O diferencial de alíquotas é devido referente a compra de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal.

Veja a postagem acima da sua, diz respeito ao diferencial de alíquotas.

Se ainda restar dúvidas, volte a postar.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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(16) 99263-0266

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