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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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estorno de crédito

Marco  Fadelli

Marco Fadelli

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2011 | 21:33

Boa noite a todos,
um cliente me mandou no mês 6 uma nf de compra de outro destinatário que não ele por engano, e também por descuido essa nf foi lançada com crédito do ICMS. Resumindo, o ICMS foi recolhido a menor. No mês 7 estou retificando, porém, pelo programa da "nova gia",
este me pede a "Fundamentação Legal" para o estorno de crédito
( débito) da situação acima descrita ( De todos que já vêm gravados na "nova gia" nenhum se encaixa). Com a certeza de que minha dúvida será sanada pelos srs, desde já agradeço.

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 11 agosto 2011 | 23:00

Boa noite Marco!
A consulta abaixo não informa qual fundamento legal, porem observe que a retificação deve ocorrer ja no primeiro mes que ocorreu o lançamento indevido, no seu caso o mes 06 e se recolhido o imposto a menor ,gerar a diferença e recolhe-la com acrescimos legais, alem da retificação da gia.
Segue abaixo na integra para seu apreço.
Seja bem vindo!





Crédito Fiscal - Crédito indevido de valores - Procedimento fiscal: Estorno

Resposta à Consulta nº 541/1999

1.Expõe a Consulente que “tem como objetivos sociais a comercialização de produtos na área de comunicação visual e a prestação de serviços relacionados a materiais propagandísticos com finalidade decorativa ou de identificação visual”. Informa, ainda, que deu início a suas atividades em 30/09/94 com a referida prestação de serviços e que, a partir de 08/08/97, passou também a comercializar quadros, pôsteres e luminosos, creditando-se indevidamente, desde o início de suas atividades até outubro de 1998, do valor do ICMS que onerou as entradas de mercadorias aplicadas na prestação de serviços. Diante do exposto, indaga da forma sobre como deverá proceder para regularizar a situação, uma vez que o Posto Fiscal de sua vinculação entende que “não efetivadas as saídas das mercadorias com creditamento dos impostos nas respectivas entradas e não comprovadas as suas saídas, caracterizam saídas sem a respectiva emissão de Notas Fiscais com os débitos de tributo, razão pela qual é passível de autuação sobre a diferença acrescida sobre os valores da aquisição (entrada).”.

2. Diante dos fatos apresentados e a fim de que seja regularizada a situação fiscal a Consulente deverá proceder da seguinte forma:

a) estornar o saldo credor existente na GIA de 07/97 tornando-o igual a zero;

b) a partir da GIA referente ao mês de agosto de 1997 em diante proceder, mês a mês, ao estorno do valor do ICMS correspondente aos materiais adquiridos para utilização nas prestações de serviços não sujeitas ao ICMS e confrontar o novo saldo, credor ou devedor, que foi apurado com aquele que foi declarado e assim proceder:

b.1) se apurado saldo devedor maior do que aquele que tinha sido declarado, recolher a diferença com os devidos acréscimos legais;

b.2) se apurado saldo credor diverso daquele que tinha sido declarado, transpo-lo para o mês seguinte e iniciar a reconstituição do novo resultado para o próximo mês.

b.3) e assim proceder até o mês de outubro de 1998, o qual, segundo a Consulente, é aquele em que se findou o creditamento indevido.

3. Por derradeiro, vale lembrar que a Consulente deverá proceder a substituição das GIAs em que ocorrer alteração de seu(s) valor(es).

Sérgio Bezerra de Melo, Consultor Tributário. De acordo. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária

José Diego Oliveira Silva

José Diego Oliveira Silva

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Adm. Financeiro
há 13 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2011 | 07:51

Bom dia,

Talvez seja essa base:

SEÇÃO II - DO CRÉDITO DO IMPOSTO

Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

(...)

§ 4º - Salvo hipótese expressamente prevista neste regulamento, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este:

1 - indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar;

Artigo 61

José Diego
Coord. Adm/Fin/Fiscal
R&D Mediq
Marco  Fadelli

Marco Fadelli

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 12 agosto 2011 | 10:40

Bom dia, caro Edílson e José Diego,

obrigado pela atenção dispensada, mas o cliente em questão atua na área de aços ( chapas) e o "equívoco" deu-se no mês 06/2011. Agora, no mês 07/2011, preciso apenas da "Fundamentação Legal" para efetuar o estorno do crédito do ICMS.

Grato

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