Inês,
De acordo com o artigo 251, § 3º, do RICMS/2000:
O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com memória de Fita-Detalhe (MFD).
A obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251 do RICMS/2000, não se aplica:
1.a estabelecimento:
a) que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;
b) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
c) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
d) que se utilize de Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;
e) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros
2.ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
3.às operações realizadas fora do estabelecimento;
4.às operações com mercadoria e às prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública.
Fundamento: "caput" do artigo 135, artigo 251 e artigo 18 das DDTT do RICMS/00.
Fundamento: "caput" do artigo 135, artigo 251 e artigo 18 das DDTT do RICMS/00
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Ou seja, no caso da Pizzaria não atende nenhum dos "não se aplica"... Sendo assim, não vejo outra alternativa...
O jeito vai ser aumentar o valor da Pizza...rs