Francisco Avelino Jorge
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Caros Colegas,
A lei 6763/75 fala o seguinte no art 32:
"Art. 32 - O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrado no estabelecimento:
(80) I - for objeto de operação ou prestação subseqüente não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou do bem ou da utilização do serviço;
(80) II - for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
(80) III - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;
(80) IV - for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
(80) V - vier a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial."
Pergunto:
Isso significa que ao dar entrada em notas fiscais tributadas e cujo ICMS não posso aproveitar, deverei considerar como se fosse aproveitar lançando o crédito e depois fazendo o estorno? Como ocorre nas contas de telefonia, que tem o serviço tributado pelo icms, mas não há aproveitamento do crédito?
Abraço
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