Entendo que o prazo para embarque/saída da mercadoria é no momento que você emitiu a NF-e.
Considerações quanto ao ICMS
A legislação estadual não prevê prazo para a circulação da mercadoria após a emissão da correspondente Nota Fiscal. Entretanto, estabelece que fora dos casos previstos no Regulamento do ICMS e na legislação do IPI, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias, Livro II, art. 27 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 37699/97 – RICMS.
Assim, pelo fato, de a legislação do IPI, considerar ocorrido o fato gerador do imposto no quarto dia da emissão do documento fiscal, se até o dia anterior não circular a mercadoria, permitindo dessa forma, a permanência da mercadoria no estabelecimento emissor da Nota Fiscal, durante o período referido, poderá haver autuação, ou seja, deverá circular a mercadoria no terceiro dia a contar da emissão da Nota Fiscal.
As mesmas normas são estendidas ao ICMS, inclusive, devem ser observadas as disposições do Parecer Normativo e do Ato Declaratório citados, sob pena de ficar configurada a infração fiscal pela emissão de Nota Fiscal sem a efetiva saída da mercadoria.
Att. Clécio.
(fonte: www.spedbrasil.net)