Boa noite Rodrigo,
Para efeitos fiscais, considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal das atividades do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
( RICMS-SP/2000 , art. 455 )
O contribuinte que adquirir brinde para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá: a) escriturar a nota fiscal relativa à aquisição da mercadoria no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal (CFOP 1.949);
b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos: b.1) no quadro "Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social", a expressão "Diversos - Brindes" e nos demais campos, os dados do emitente;
b.2) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)", o código 5.949;
b.3) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de aquisição nº_______, de___/___/___";
c) escriturar a nota fiscal mencionada na letra "b" anterior no livro Registro de Saídas, com o débito do ICMS.
( RICMS-SP/2000 , art. 456 , I a III; Decreto nº 54.008/2009 )
Na entrega de brinde diretamente a consumidor ou usuário final, no próprio estabelecimento, fica dispensada a emissão de documento fiscal.
( RICMS-SP/2000 , art. 456 , § 1º)
Na hipótese de o contribuinte efetuar o transporte de brinde para distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá emitir nota fiscal relativa a toda a carga transportada, na qual constem, além das demais indicações exigidas: a) no quadro "Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social", a expressão "Diversos - Remessa de Brindes" e nos demais campos, os dados do emitente;
b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)", o código 5.910; e
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal emitida na entrada nº_______, de ___/___/___".
Observar que essa nota fiscal deverá ser registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Remessa de brindes".
( RICMS-SP/2000 , art. 456 , § 2º; Decreto nº 54.008/2009 )
Att,
Fabrízio