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Incidência ISS sobre "retornos" de Concessionárias

Murilo André Santos

Murilo André Santos

Iniciante DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2011 | 15:01

Boa tarde Srs. Cadastrei-me hoje no fórum, e do que já pude ler achei extremamente interessante e didáticas as explicações para resolução de algumas dúvidas.

Pois bem, minha dúvida é a seguinte:

Uma concessionárias de veículo 0 km e semi-novos foi autuada por não recolher ISSQN sobre a "bonificação da fábrica", "retorno de financiamento" e "retorno de TAC".

Recorri administrativamente e consegui o abatimento referente à "bonificação da fábrica". Porém, ficaram mantidas o recolhimento sobre os "retornos".

Meu argumento é que, na verdade, a instituição financeira já deve recolhe ISS sobre o serviço de financiamento, não podendo haver bi-tributação, tendo em vista que o fato gerador do imposto é o mesmo.

O argumento da prefeitura é que ISS é um imposto "cascata", e que a concessionária intermédia o serviço prestado pelo banco, devendo, portanto incidir ISS sobre os retornos.

Estou pensando em depositar os valores em juízo e continuar brigando, pois não concordo que deve haver incidência de ISS nestes casos, alguém pode me ajudar? Ou me convencer que realmente temos que recolher o imposto?

Desde já agradeço a atenção de todos.

Murilo.

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 08:17

Bom dia Dr. Murilo!

- Dando-lhe as boas vidas, em nome de todos, ao Fórum Contábeis, veja se posso contribuir-lhe de alguma maneira:

- Primeiramente o que os bancos/financeiras fazem junto as empresas do comércio de veículos automotores, é lavrar um contrato (conhecido como "cadastro" junto ao banco) de prestação de serviços onde as mesmas acabam por assumir a condição de "intermediários" em uma operação que de um lado está o cliente (que pretende ter o financiamento do bem em questão) e do outro lado está a financeira/banco (agente financeiro), restando ao comerciante a aproximação destes para realização do negócio.

- Ao meu ver, as regras do contrato se assemelham aquelas aplicadas ao contrato de corretagem (artigo 722 do Código Civil). Então, além da atividade comercial em sí, estas empresas passam a desempenhar também o papel de prestadores de serviços para os agentes financeiros, os quais irão remunerar-lhe (retorno) pelos serviços prestados (descritos nestes contratos).

- Note que quem está prestando estes serviços é a empresa comercial, e não o agente financeiro - que inclusive, neste momento, é o contratante dos serviços. Vale salientar, ainda, que nos contratos de prestação de serviços firmados entre o agente financeiro/banco e a empresa comercial, há cláusulas específicas e bem claras quanto a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de prestação de serviços por parte da empresa comercial.

- Entendo ser devido o ISSQN da operação, estando estes serviços desenvolvidos pelas empresas comerciais para os agentes financeiros elencados no ítem 10 e seus sub-itens da lista de serviços anexa a Lei Complementar Federal nº. 116/2003; ficando, então, sujeito as regras do ISSQN contidas no Código Tributário Municipal de sua localidade.


smj

Murilo André Santos

Murilo André Santos

Iniciante DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2011 | 16:02

Boa tarde Cláudio,

Muito obrigado pela sua explicação, me foi bastante esclarecedora.

Mas pergunto, quanto ao CDC, não há qualquer previsão expressa na LC 116/2003 como no caso do leasing, será que não posso discutir essa parte pelo menos?

Obrigado,

Murilo.

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2011 | 16:17

Boa Tarde Dr. Murilo,

- Na verdade, o entendimento dado ao serviço prestado por parte da empresa para o agente financeiro, é exatamente o mesmo; seja para o financiamento seja para o CDC ou para o leasing; a prestação de serviços contratada entre corretor e comitente acaba por receber a mesma tipificação.

a disposição.

Cláudio

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