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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Prestador de Serviço em outro Municipio

Diego Monteiro

Diego Monteiro

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2011 | 16:08

Boa Tarde,
Tenho um cliente prestador de serviços de carga e descarga optante pelo simples nacional , esse empresa esta prestando serviço em outro municipio, e a legislação desse municipio diz que , a reteção de ISS é de apenas 2%, porem devido ao seu faturamento anual , a aliquota de ISS deveria ser de 2,79% , com isso esta sendo retido 2% e abatido do DASN 2,79 %,
nesse caso , como devo proceder nesse caso??


Att


Diego Luiz

Espero ter ajudado.


Att.
Diego Monteiro
(34) 9 9149-7576 
Uberlândia/MG
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Skype : dimonteiro



"Dar de si, antes de pensar em si"
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2011 | 16:39

Diego,

Art. 3º

§ 2º A retenção na fonte de ISS das ME ou das EPP optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação; (Incluída pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da prestação. (Incluída pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;

III – na hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;

IV - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro município; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009)

V – na hipótese de a ME ou EPP não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;

VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

Fonte: Resolução CGSN 51/2008

Portanto, a diferença do iss deve ser recolhida em guia própria do município.

O iss retido a ser informado no documento fiscal, será o percentual do iss da faixa de receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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Diego Monteiro

Diego Monteiro

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2011 | 16:51

Mas, essa diferença de ISS , é devido ao municipio onde foi prestado o serviço ou ao municipio onde esta instalada a empresa prestadora de serviço?
ja que nesse caso o serviço é prestado em outra cidade.

Espero ter ajudado.


Att.
Diego Monteiro
(34) 9 9149-7576 
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"Dar de si, antes de pensar em si"
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2011 | 17:00

Diego,

A diferença é referente a retenção, esta retenção será recolhida pelo tomador do serviço no município onde foi prestado o serviço, sendo assim, esta diferença será recolhida para este município.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
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