![SUPERVISÃO CONTABIL](assets/img/users/foto86782_100.jpg)
Supervisão Contabil
Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)Empresa nao contribuinte de icms tem que pagar diferencial de aliquota? ?por exemplo, empresa que presta serviço compra de outro estado material de uso/comsumo.Grato
respostas 8
acessos 1.581
Supervisão Contabil
Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)Empresa nao contribuinte de icms tem que pagar diferencial de aliquota? ?por exemplo, empresa que presta serviço compra de outro estado material de uso/comsumo.Grato
Alexandre Toniazzo e Camargo
Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal Bom dia,
Empresa não contribuinte do ICMS comprará o produto com a alíquota "cheia", ou seja, como consumidor final. Assim, não existirá a diferença de alíquota a ser recolhida.
Att.
Rosangela Maria da Cruz
Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal Olá. Bom dia.
Tenho um cliente cuja atividade é Comércio Varejista de Máquinas e Aparelhos p/Uso Doméstico. Ele adquiriu de uma empresa do Paraná, sob CFOP 6102, peças e aparelhos no valor de R$ 7.400,00. Na NF a Base de Cálculo ICMS estava zerada. Como calculo o diferencial de alíquotas nesse caso? Se não for pedir muito, seria possível um passo-a-passo?
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a) Rosangela,
Bem vinda ao "Fórum Contábeis".
Se a empresa for optante do simples nacional, veja o que diz o § 8º do Art. 115, do RICMS/2000
Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna
§ 8° - Para fins do disposto na alínea “a” do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento).
Qualquer dúvida, poste novamente.
Att.
Adalberto
Alexandre Toniazzo e Camargo
Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal Rosangela,
Devemos saber que a alíquota e o cálculo do ICMS varia conforme o protudo. Infelizmente não tenho conhecimento quanto à legislação aplicável à comercialização de Máquinas e aparelhos.
De qualquer forma, considerando transação entre dois contribuintes de ICMS e sem consitederar ST, ou seja, se for uma compra para comercialização "normal", o valor do ICMS e sua BC deveriam estar preenchidos e não haveria o diferencial de alíquota a ser recolhido, pois esse produto será revendido para terceiros.
Devemos pensar sempre que o diferencial de alíquota é somente para os casos citados abaixo:
Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:
a) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;
b) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;
c) – na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;
d) - na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/diferencialaliquotasicms.htm
Rosangela Maria da Cruz
Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal Olá. Bom dia
Gostaria de agradecer muitíssimo aos srs. Adalberto José e Alexandre Toniazzo pelas informações esclarecedoras.
Tenham uma excelente semana.
Muito obrigada.
Dalva Teles Ferreira
Prata DIVISÃO 1, Não Informado Boa Tarde, Alexandre Toniazzo, não entendi sua colocação postada:
Devemos pensar sempre que o diferencial de alíquota é somente para os casos citados abaixo:
a) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;
b) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;
c) – na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;
d) - na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/diferencialaliquotasicms.htm
grata
Dalva
Dalva Teles Ferreira
Prata DIVISÃO 1, Não Informado Olá a todos, se alguel puder me esclarecer, quando deve ser transmitida a GIA-do Simples? Empresa de SP, Optante do SimplesNacional.
grata
Dalva
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a) Dalva,
A STDA 2011- Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota 2011 ano base 2010, deve ser entregue até 31/10/2011.
Confira
Att.
Adalberto
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.