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FÓRUM CONTÁBEIS

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Diferencial de aliquota

ROSANGELA MARIA DA CRUZ

Rosangela Maria da Cruz

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2011 | 09:25

Olá. Bom dia.
Tenho um cliente cuja atividade é Comércio Varejista de Máquinas e Aparelhos p/Uso Doméstico. Ele adquiriu de uma empresa do Paraná, sob CFOP 6102, peças e aparelhos no valor de R$ 7.400,00. Na NF a Base de Cálculo ICMS estava zerada. Como calculo o diferencial de alíquotas nesse caso? Se não for pedir muito, seria possível um passo-a-passo?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2011 | 09:33

Rosangela,

Bem vinda ao "Fórum Contábeis".

Se a empresa for optante do simples nacional, veja o que diz o § 8º do Art. 115, do RICMS/2000

Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna

§ 8° - Para fins do disposto na alínea “a” do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento).


Qualquer dúvida, poste novamente.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Alexandre Toniazzo e Camargo

Alexandre Toniazzo e Camargo

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2011 | 09:39

Rosangela,

Devemos saber que a alíquota e o cálculo do ICMS varia conforme o protudo. Infelizmente não tenho conhecimento quanto à legislação aplicável à comercialização de Máquinas e aparelhos.

De qualquer forma, considerando transação entre dois contribuintes de ICMS e sem consitederar ST, ou seja, se for uma compra para comercialização "normal", o valor do ICMS e sua BC deveriam estar preenchidos e não haveria o diferencial de alíquota a ser recolhido, pois esse produto será revendido para terceiros.

Devemos pensar sempre que o diferencial de alíquota é somente para os casos citados abaixo:

Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:

a) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

b) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

c) – na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

d) - na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.

Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/diferencialaliquotasicms.htm


DALVA TELES FERREIRA

Dalva Teles Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2011 | 13:20

Boa Tarde, Alexandre Toniazzo, não entendi sua colocação postada:
Devemos pensar sempre que o diferencial de alíquota é somente para os casos citados abaixo:


a) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

b) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

c) – na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

d) - na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.

Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/diferencialaliquotasicms.htm

grata
Dalva

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