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Diferimento com cobrança Icms ST

Marcela Campos de Almeida

Marcela Campos de Almeida

Bronze DIVISÃO 5, Assistente
há 12 anos Terça-Feira | 20 setembro 2011 | 09:45

Bom dia.

Fiz varias consultas sobre o caso e cada consultoria me passou uma resposta, gostaria saber a posição de alguem que tenha a mesma situação.
Produto polpa de fruta NCM 08119000, sai da industria com diferimento ( art 350 inciso IX ) na operação propria e com cobrança do Icms St ( art. 313 W , item 10 ) nas operações seguintes.
Uma consultoria disse que esta correto, porém a outra diz que não aplica diferimento sobre produto com Icms ST sendo que prevalece o Icms St.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 20 setembro 2011 | 13:51

Marcela,

Vou deixar minha humilde opinião sobre este assunto.


Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer:

IX - polpa de fruta congelada:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída do estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.


Sobre o produto em questão, o mesmo se beneficia do diferimento, até o momento da sua saída do estabelecimento varejista.

O icms st é uma antecipação de icms, retida e recolhida pelos fabricantes, referente a impostos incidentes nas saídas subsequentes.

O entendimento que fica é que a industria se beneficia do diferimento, portanto, a mesma não pagará o icms normal sobre tal operação, e a mesma deve recolher o icms st sobre tal produto, por se tratar de pagamento de icms até venda ao consumidor final.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Marcela Campos de Almeida

Marcela Campos de Almeida

Bronze DIVISÃO 5, Assistente
há 12 anos Terça-Feira | 20 setembro 2011 | 14:04

Obrigada, Adalberto.

A nota que recebi esta dessa forma você passou, porem meu sistema recusa a escrituração por causa da Cst estar como 010, e quando liguei para consultoria fiscal a mesma disse que não haveria diferimento , teria Icms proprio e Icms ST.
Se não for abusar, na sua opinião qual Cst a industria deveria ter utilizado?
No sistema não aceita xml sem aliquota operação propria pelo fato de não validar na efd alguns registros.

Agradeço novamente a atenção.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 20 setembro 2011 | 14:13

Marcela,

O CST usado pela indústria está correto - 010.

Para desencargo de consciência, sugiro-lhe fazer uma consulta no Posto Fiscal sobre tal fato, inclusive pela internet tem como formular a consulta, no site https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br - na opção "Fale Conosco".

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Márcio Reginaldo Vitti

Márcio Reginaldo Vitti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 14:41

Boa tarde, Adalberto! Tudo bem?

Sei que já faz tempo que você abordou esse assunto, mas tenho um novo cliente que vai comercializar polpa de frutas para lanchonetes, que a utilizam na elaboração de sucos. Minha dúvida é: o diferimento se interrompe no momento em que meu cliente vende a polpa de fruta para a lanchonete, ou no moment em que a lanchonete vende o suco para o consumidor final?

Aguardo sua preciosa opinião.

Abraços,

Márcio Vitti

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