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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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remessa garantia e distr.de brindes

Wagner Pereira

Wagner Pereira

Prata DIVISÃO 4, Faturista
há 13 anos Quarta-Feira | 21 setembro 2011 | 10:41

Ivanete,

não tem que gerar PIN.
pois destina-se apenas para comercialização ou industrialização.
Basta dar uma olhada no site SUFRAMA
ok?

Abraço

Wagner

As dificuldades são convites à superação. Jamais, uma justificativa para quedas.
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Yevarechecha Adonai veyishmerecha.
Ya’er Adonai panav eleicha vichunecha.
Yissa Adonai panav eleicha veyasem lecha shalom.
(Num 6, 24-26)
Ednelson José Mazzetto

Ednelson José Mazzetto

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2011 | 13:46

Ivanete para sua apreciação :


CASOS ESPECÍFICOS NOS QUAIS FICA DISPENSADA A GERAÇÃO DO PIN (Nesta primeira fase de implementação do WS SINAL):


1. Remessas para empresas sem Inscrição SUFRAMA;
OBS.: Neste caso, a empresa fornecedora não deve conceder os benefícios fiscais da área de destino.

2. Remessas para empresas com Inscrição SUFRAMA não habilitada;
OBS.: Neste caso, a empresa fornecedora não deve conceder os benefícios fiscais da área de destino.

3. Notas fiscais de Prestação de Serviços;
OBS.: Notas fiscais mistas, que acobertem remessas de venda e prestação de serviços, devem ser internadas, sendo emitido o PIN.

4. Remessas de mercadorias para pessoas físicas, pois não possuem cadastro na SUFRAMA;

5. Quando a nota fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame que acompanha a mercadoria e retorna após o ingresso, não permanecendo na área de incentivo fiscal;

6. Nota fiscal emitida pra fins de complemento de preço;

7. Remessas em comodato ou consignação, nas quais a mercadoria ingressa, mas não permanece na área, ocorrendo retorno à origem antes de completar 60 dias a partir de data de emissão da nota fiscal;
OBS.: Caso a mercadoria permaneça na área além do prazo previsto na legislação, deverá ser realizado o internamento, com sua respectiva nota fiscal de venda.

8. Notas fiscais cuja natureza da operação seja retorno de conserto;

9. Notas fiscais cuja natureza de operação seja devolução de mercadoria que saiu da área incentivada e está sendo devolvida pelo cliente.

Neste momento, tendo em vista que o destinatário não tem Inscrição SUFRAMA ou não está habilitado, não é necessário o PIN, porque ele só gerado para empresas com Inscrição SUFRAMA e que estejam habilitadas, Entretanto, os produtos quando remetidos para a região incentivada devem ser internados conforme os controles da SUFRAMA. Ademais, destacamos que, posteriormente, o PIN da SUFRAMA será instituído como um documento obrigatório que deverá ser emitido na origem da mercadoria, e deverá acompanhá-la durante o trânsito interestadual até a área de destino. Portanto, recomendamos, desde agora, que a as empresas iniciem o uso do Sistema WS SINAL, para garantia e segurança de suas operações com as regiões incentivadas, pois o PIN será exigido pelas administrações tributárias estaduais e federais por onde transitar a mercadoria. As empresas destinatárias que queiram trabalhar com maior controle e segurança de suas remessas e que queiram usufruir dos benefícios fiscais que as áreas incentivadas dão direito, deverão cadastrar-se na SUFRAMA e acompanhar para que suas inscrições estejam sempre em situação regular (habilitadas).



ENTENDO QUE DEVERÁ SER GERADO O PIN PARA ESTAS OPERAÇÕES QUE VOCÊ ESTÁ RELACIONANDO

CARLA CRISTINA DA SILVA GOMES

Carla Cristina da Silva Gomes

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 20 março 2012 | 11:23

Olá , bom dia!

Gostaria de saber qual o CFOP utilizar para saída de brindes, sendo que a empresa é do Simples Nacional, e nesse caso não tem ICMS.
Estive olhando o 5949 e o 6949, porém estou com muita dúvida em relação a isso. Tenho que usar o 5949 e colocar a fundamentação legal pra não tributação do ICMS? Se sim, alguém sabe me dizer a fundamentação?

Desde já obrigada, aguardo!

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