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Substituição Tributária em SP - Revenda

KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 09:29

Bom dia,

Sou nova no ramo de substituição tributária e estou aprendendo muito com isso ainda !!

Trabalho com importação de produtos eletrônicos enquadrados na Substituição tributária, mas 97% das minhas vendas não te aplicação de ST porque revendo para Usuário Final da Mercadoria !!

Mas existem alguns casos em que a mercadoria demora para ser desembaraçada e preciso atender meu cliente, portanto, compro a mercadoria no mercado nacional e tenho dois casos em que preciso de ajuda para entender :

1 - Compra de mercadoria com a Base e ICMS ST destacado na Nota, portanto, pago por ela, porque fazem parte do total da nota fiscal, mas não me credito deste ICMS ??? E a Revenda deste produto ?? É feita de que forma ?? Com qual CFOP e com ou sem destaque do ICMS ??

2 - Compra de Mercadoria que vem com valores zerados não só no ICMS, mas base e icms st, informando em dados adicionais que o ICMS foi recolhido antecipadamente por ST. Nesta caso, dou entrada sem crédito algum e a saida ?? Faço tb sem débito ?? Com CFOP 5.405 ??

Se puderem me passar links de estudo sobre o assunto agradeço muito porque sou muito leiga neste âmbito estadual do ICMS, sempre trabalhei com Indústria e agora ingressei no comércio com este tão falado decreto instipulado por SP.

Aguardo retorno,

Muito Obrigada,

Karla Vieira
Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 10:06

Bom dia Carla!

Para ambos os cassos, você não se credita do ICMS, e na revenda você não debita devendo utilizar o CFOP 5.405 e CST 060 ( ICMS cobrado anteriormente por substituição tributaria ).Devendo informar nos dados adicionais que o imposto foi recolhido por substituição tributaria conforme artigo tal do RICMS/2000.

Espero ter ajudado, se tiver mais duvidas, pode postar ou se preferir pode me enviar um emaill que disponibilizo uma apostila sobre ST.

Cosmo Luiz de França
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KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Sábado | 24 setembro 2011 | 10:57

Cosmo, me tire mais uma dúvida, por favor ??

Em que casos uso os CFOP's abaixo :

5.405 - nos casos acima como vc colocou que compro com ST ou com ST recolhido antecipadamento e vendo sem destacar nada - OK !!
5.403 ???
5.404 ???

Aguardo porque desta forma vc me ajuda a entender e estaremos ajudando outras pessoas tb, com certeza.

Muito Obrigada,

Karla Vieira
Paulo Tsai

Paulo Tsai

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2011 | 16:24

Boa tarde,

Não sei se é o local mais apropriado, mas aproveitando o tópico ICMS-ST, gostaria de saber o seguinte:

1) Uma empresa comprou um produto dentro do estado de SP e a NF veio com destaque de ICSM e ICMS-ST. Como seria a NF no caso de revenda deste mesmo produto para uma empresa de um estado com a qual SP tenha firmado protocolo ICMS-ST? Deve haver destaque tanto do ICMS quanto ICMS-ST? Há possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS?

2) Como seria a NF desta mesma empresa na revenda do produto p/ empresa de outro estado que não possui protocolo ICMS-ST com SP?

Obrigado.

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 27 setembro 2011 | 17:06

Boa Tarde Paulo!

1) Neste caso deverá haver o o destaque do ICMS da operação propria e ICMS ST.
E tem o direito de creditar o ICMS da operação própria, indicado na nota fiscal de entrada. Esse crédito será proporcional à quantidade de mercadoria revendida nessa operação e será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito relativo à operação própria do substituto" (art. 271 do RICMS-SP/2000).
Assim como tem direito a pedir o ressarcimento do ICMS ST da nota de compra obedecendo as regras contidas na Portaria CAT 17/99.

2) A nota seria emitida sem destaque de ICMS CFOP 6.404 CST 060.

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Cosmo Luiz de França

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Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2011 | 09:36

Bom dia Karla!

O CFOP 5.404 - não existe

Já o CFOP 5.403, deve ser utilizado quando você Industria comprar de um comercio varejista uma mercadoria sujeita ao regime de substituição tributaria para revenda.
E o CFOP 6.403 deve ser utilizado quando você compra uma mercadoria e a revende para fora do Estado e tal mercadoria esteja sujeito a substituição tributaria por convenio ou protocolo firmado entre o Estado do remetente e o Estado do Destinatario.

Espero ter ajudado

Cosmo Luiz de França
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Paulo Tsai

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Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 08:45

Caro Cosmo,

Surgiu uma dúvida quanto à resposta 2 (situação em que empresa de SP recebeu produto c/ ST e faz a revenda deste mesmo item para estados que não possuem protocolo ST c/ SP).

Seu entendimento é de que a NF não deve ter destaque de ICMS, CFOP 6404 e CST 060. (Existe algum material de consulta onde posso encontrar esta informação?)

No entanto, também já me disseram que a NF deveria ter destaque de ICMS da operaçõa própria (interestadual) e CFOP 6102, CST 000. Com direito a crédito do ICMS e ICMS-ST.

Reconheço que agora fiquei dividido quanto às interpretações. As duas parecem ser possíveis. Se pudesse me explicar o porquê de um entendimento estar correto e outro equivocado ajudaria bastante.

Agradeço de antemão pela atenção.

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 09:10

Bom dia Paulo!

Pelo menos eu entendo que quando há uma venda para fora do Estado destinado a não contribuinte o tratamento é igual a uma operação interna, ou seja eu comprei com ST e na venda eu não devo destacar imposto algum pois o mesmo já foi recolhido anteriormente até o consumidor final, independente de ser dentro ou fora de SP.
Só retificando ao inves de utilizar o CFOP 6.404 nessa operação, acredito que possa até usar o 6.108 e o CST 060.
Isso é uma questão de entendimento, não há previsão na legislação, e isso não quer dizer também que a minha interpretação esteja correta, mais é o que eu oriento os meus clientes a fazer neste caso.

Cosmo Luiz de França
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ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 11:47

Bom dia

Quando efetuamos operação interestadual em que não existe protocolo entre os Estados envolvidos, deve-se aplicar o ICMS "normal" sob a alíquota interestadual. O fato de a mercadoria ter sido adquirida no mercado interno sob o regime da substituiçao tributária não extingue o ICMS normal da operação interestadual. Só é preciso também levar em conta que, quando não existe protocolo com o Estado destino, mas a mercadoria no Estado destino está no regime da ST, o destinatário precisa efetuar o recolhimento do ICMS ST e enviar para o remetente circular e passar pela barreira fiscal. Muitas vezes o fisco da barreira apreende a mercadoria por falta do recolhimento, mesmo não existindo o protocolo. Então é preciso atenção especial, mesmo não havendo a obrigatoriedade da retenção, o fisco exige o recolhimento antecipado antes de entrar no território destinatário.

O CFOP 6108 é destinado para venda a não-contribuinte e neste caso aplica-se a alíquota normal do produto e não a interestadual. Por ex.: numa venda para não contribuinte do Estado de MG, supondo que o produto esteja sujeito à aliquota de 18% em SP é essa alíquota que se aplica e não a interestadual de 12%.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Paulo Tsai

Paulo Tsai

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 17:59

Cosmo e Enides, muito obrigado aos dois.

Apesar das interpretações diferentes, a discussão é que enriquece nossos conhecimentos e este fórum.

Tendo a pender para a interpretação de que deve-se aplicar o ICMS "normal" da operação interestadual simplesmente por acreditar que o estado de destino não vai abrir mão da sua "fatia do bolo", independentemente de o contribuinte já ter pago "tudo e mais um pouco" p/ SP. Na disputa entre os estados quem sai perdendo normalmente é o contribuinte.

A dica do envio da guia de recolhimento da ST antecipada foi muito importante também. Evitar a dor de cabeça de uma apreensão é imprescindível.

KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 18 junho 2012 | 18:39

Cosmo, Boa noite,

Eu comprei uma mercadoria com St destacado na nota com cfop 5.403.
Dou entrada desta forma, com CFOP 1.403 e sem me creditar do ICMS.

Aí na revenda desta mercadoria, eu emito uma nota com CFOP 5.405 dizendo que o imposto foi recolhido antecipadamente ??

É isso mesmo ??

Aguardo,

Muito Obrigada,

Karla Vieira
Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 19 junho 2012 | 12:04

Bom dia Carla!

Exatamente, se na nota de compra veio com o CFOP 5.403, deve ser dado entrada com o CFOP 1.403.

Na venda deve-se usar o CFOP 5.405 e mencionar nos dados que o ICMS foi recolhido anteriormente por substituição tributaria e mencionar o dispositivo legal.

Att

Cosmo Luiz de França
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Luciana BArboza

Luciana Barboza

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 12 anos Terça-Feira | 19 junho 2012 | 15:46

Boa tarde!

Estou precisando de uma ajuda...tenho um cliente em SPaulo (Lucro Real) que comprou uma mercadoria para Revenda de uma empresa Simples Nacional do Paraná, o CFOP é 6102. Tenho que fazer algum recolhimento?! Na nota não veio destacado nenhum valor de icms , estou sem saber como proceder, se devo fazer algum recolhimento ja que veio de outro Estado.

Se alguem puder me responder, ficarei imensamente agradecida porque eu não entendo quase nada de ICMS.

Att,

Luciana

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 19 junho 2012 | 17:40

Boa tarde Luciana

Se a mercadoria estiver inserida no regime da substituição tributária você deverá recolher o ICMS de acordo com o artigo 426-A do RICMS/00.

Verifique também a hipótese de haver protocolo entre SP e PR. Caso haja, quem deveria ter aplicado a retenção é o emitente do PR. Neste caso, como não foi retido, a obrigação fica por conta do comprador.

No link abaixo procure em "Convênios e Protocolos de Substituição tributária"

clique aqui

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Luciana BArboza

Luciana Barboza

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 12 anos Quarta-Feira | 20 junho 2012 | 14:18

Enides,

Boa tarde!

Obrigada pela resposta...mas continuo com duvidas! Verifiquei na legislação e o produto está na substituição tributária, mas o vendedor não fez nenhuma menção na nota que o imposto já foi recolhido antecipadamente ou melhor ele não mencionou nada de icms, alegou que é Simples Nacional. Como eu disse não entendo quase nada, verifiquei na legislação que voce me indicou e existe um protocolo de SP e PR em produtos de informatica (que é o caso - toner)., mas volto a repetir o vendedor não mencionou nada sobre icms, será que ele que está comentendo o erro ao emitir a nota?! O que voce me sugere que eu faça, já entrei em contato por telefone mas não adiantou.

Desculpe tantos questionamentos, estou tentando entender para resolver e aqui no escritorio no momento estou sem nenhum respaldo fiscal para me ajudar.

Obrigada mais uma vez.

Luciana

KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 25 julho 2012 | 15:48

Cosmo e amigos aqui envolvidos, Boa Tarde,

Voltando às dúvidas intermináveis de ST !!!

Se não tomamos crédito quando compramos a mercadoria com ST, como já discutimos aqui, porque na apuração de ST, tenho entradas e saídas como numa apuração normal ??

Em que casos se toma crédito do ICMS ST ??

Aguardamos,

Karla

Muito Obrigada,

Karla Vieira
Eglayse Cavalcanti

Eglayse Cavalcanti

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 31 julho 2012 | 17:03

Tenho um cliente de Guarulhos - São Paulo que é confecções de uniformes, ele confecciona e os vende, o mesmo tem interesse em vender Produtos de Proteção ( óculos, máscaras, botas, capacete ) uniformes de proteção, para isso ele teria de fazer uma alteração contratual, e ele já tem em vista seus fornecedores, um seria do Paraná e outro de Minas Gerais, a minha dúvida é a seguinte, se ele comprar desses estados esses produtos se ele terá de pagar algum imposto, diferencial de alíquota ou ST, alguém saberia me responder?

Obrigada

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