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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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compra de mercadoria de firma optante do simples

Luan Roberto Tavares

Luan Roberto Tavares

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2011 | 16:53

Boa tarde Rosa,

Na verdade você pode creditar-se do percentual que a empresa optante pelo simples paga de ICMS, e esse percentual só a empresa que vende para você pode passar...

E sim, você deverá tributar o ICMS normalmente na sua saida, independe do valor que você creditou na entrada ...

Espero ter ajudado ...

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 27 setembro 2011 | 07:41

Rosa,

As empresas adquirentes de mercadorias de empresas do simples nacional, para se creditar do devido icms, deverá observar a legislação abaixo.

Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização

XI - do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º).

§ 7º - Na hipótese do inciso XI:

1 - o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação;

2 - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:

a) deverá estar informada no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;

b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado.

§ 8º - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, § 4º):

1 - o remetente:

a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais;

b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria;

c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês;

2 - haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação;

3 - a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência.

Fonte: Art. 63, do RICMS/2000

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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