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Remessa para Demonstração ES

KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 18:03

Boa tarde, Amigos,

Estou lozalizada em SP e recebi uma nota de demonstração do ES com destaque de ICMS/IPI .
Gostaria de saber se isso está correto ?!
Não teria nesta natureza de operação a suspensão do ICMS ( conforme RICMS-ES/2002, art. 340. 1o e 2o) ??
E O IPI como se reporta ??

E eu posso remeter uma mercadoria que recebi em demonstração para um cliente ?? Sendo a mercadoria , podemos dizer do meu fornecedor e não minha, porque não comprei, ela está em demonstração por 60 dias na minha empresa ??

Aguardo respostas,

Muito Obrigada,

Karla Vieira
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 13 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2011 | 18:37

Boa tarde Karla,



A suspensão aplica-se a operacões internas (dentro do estado), para operações interestaduais, deve ser destacado o ICMS, e IPI, caso devido.


Visto que a entrada desta mercadoria esta acobertada por Nota Fiscal de Demonstração, pode sim enviar a mesma mercadoria em demonstração para seu cliente, mediante emissão de Nota Fiscal de Demonstração por parte de sua empresa.



CAPÍTULO XII

DAS MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO



Art. 340. O pagamento do imposto incidente nas saídas, para o território deste Estado, de mercadorias remetidas para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso para o momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade.



Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:



§ 1.º Constitui condição da suspensão prevista neste artigo a ocorrência, no prazo de sessenta dias, contados da data da saída, da transmissão da propriedade das mercadorias ou do seu retorno ao estabelecimento de origem.



Redação original, efeitos até 07.08.08

§ 1.º Constitui condição da suspensão prevista neste artigo a ocorrência, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da saída, da transmissão da propriedade das mercadorias ou do seu retorno ao estabelecimento de origem.



§ 2.º A suspensão prevista neste artigo compreende as saídas das mercadorias, promovidas pelo destinatário, em retorno ao estabelecimento de origem.



§ 3.º Decorrido o prazo de que trata o § 1.º, sem que ocorra a transmissão de propriedade ou o retorno das mercadorias, será exigido o recolhimento do imposto devido por ocasião da saída, com os acréscimos legais, inclusive multa.



§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:



§ 4.º Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias. (Ajuste Sinief 08/08)

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
KARLA VIEIRA CARDOSO

Karla Vieira Cardoso

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2011 | 15:05

Valeu pelo retorno Mario.
Mas existe algum artigo da Lei que diz que para fora do estado há destaque do imposto ??
Porque no RICMS de SP isso é bem claro !!

Muito Obrigada,

Karla Vieira

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