Boa tarde Karla,
A suspensão aplica-se a operacões internas (dentro do estado), para operações interestaduais, deve ser destacado o ICMS, e IPI, caso devido.
Visto que a entrada desta mercadoria esta acobertada por Nota Fiscal de Demonstração, pode sim enviar a mesma mercadoria em demonstração para seu cliente, mediante emissão de Nota Fiscal de Demonstração por parte de sua empresa.
CAPÍTULO XII
DAS MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO
Art. 340. O pagamento do imposto incidente nas saídas, para o território deste Estado, de mercadorias remetidas para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso para o momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade.
Nova redação dada ao § 1.º pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:
§ 1.º Constitui condição da suspensão prevista neste artigo a ocorrência, no prazo de sessenta dias, contados da data da saída, da transmissão da propriedade das mercadorias ou do seu retorno ao estabelecimento de origem.
Redação original, efeitos até 07.08.08
§ 1.º Constitui condição da suspensão prevista neste artigo a ocorrência, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da saída, da transmissão da propriedade das mercadorias ou do seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 2.º A suspensão prevista neste artigo compreende as saídas das mercadorias, promovidas pelo destinatário, em retorno ao estabelecimento de origem.
§ 3.º Decorrido o prazo de que trata o § 1.º, sem que ocorra a transmissão de propriedade ou o retorno das mercadorias, será exigido o recolhimento do imposto devido por ocasião da saída, com os acréscimos legais, inclusive multa.
§ 4.º incluído pelo Decreto n.º 2.105-R, de 07.08.08, efeitos a partir de 08.08.08:
§ 4.º Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias. (Ajuste Sinief 08/08)