Marcelo e Aurea
Especificamente sobre prefeitura de São Paulo, temos que :
A adoção e escrituração dos Livros modelos 57 (Livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e de Termos de Ocorrências) e 58 (Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais) permanece como obrigatória.
1) Contribuintes emitentes da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
As prestações de serviços registradas em NF-e, geradas pelo Município de São Paulo, estão dispensadas de serem escrituradas na Declaração Eletrônica de Serviços (DES). Portanto, os emitentes de NF-e deverão continuar a entregar a DES caso tenham serviços tomados registrados em Notas Fiscais Convencionais.
2) Contribuintes obrigados à apresentação da DES
Conforme artigo 126, § 2º do Decreto 44.540/2004, os contribuintes obrigados à apresentação da DES:
I - ficam dispensados dos livros fiscais modelos 51, 53, 54 e 56;
II - devem apresentar uma DES para cada estabelecimento no Município de São Paulo;
III - devem conservar os relatórios impressos da DES e recibos de entrega, encadernados anualmente, até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.
3) O Decreto 52.610, de 31/08/2011 substituiu a DES pela Nota Fiscal Eletrônica do Tomador