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frigorificos e abatedouros

PEROLLA MACEDO CASSIANO

Perolla Macedo Cassiano

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2011 | 09:39

Oi, sou nova aqui... estou com muitas duvidas com relação a uma empresa optante pelo simples que presta serviço e comercializa. Essa empresa é frigorifico e abatedouro. Como faço as emissões das NFes, minha duvida é: quando o proprietário compra o " boi" e depois vende essa carne aos açougues, como é uma nota fiscal?
E quando ele pega o boi, e só faz o abate? a nf é de bonificação ou simples remessa?
Por favor, que puder me passar algumas informações com relação as operações especificas dessa empresa.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 4 outubro 2011 | 10:38

Bom dia Perolla !

Veja o RICMS/SP:

SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES
Artigo 373 - O abatedor emitirá Nota Fiscal no momento em que receber gado em pé, qualquer que seja a sua procedência ou o título da remessa, mesmo quando acompanhado de documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º e Convênio de 15-12-70-SlNIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII).
§ 1 º - Além dos demais requisitos, a Nota Fiscal deverá conter as seguintes indicações:
1 - o município e o Estado de origem do gado;
2 - o valor da operação;
3 - os dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o artigo 370;
4 - os dados da guia de recolhimento do imposto e dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento remetente;
5 - o número do romaneio de que trata o artigo seguinte.
§ 2º - A 3ª via da Nota Fiscal deverá ser entregue à repartição fiscal, juntamente com o boletim de abate de que trata o artigo 375.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82, artigo 35. Determina a anotação, na Nota Fiscal de Entrada relativa a operação com gado, de outras indicações, além das exigidas pelo Regulamento do ICMS. Alterada pelas Portarias CAT-47/82, 38/86, 30/88, 57/99 e 62/00.
Artigo 374 - Poderá o abatedor, no ato do recebimento de gado em pé, emitir romaneio, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, hipótese em que a Nota Fiscal de que trata o artigo anterior será emitida na data do abate (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Parágrafo único - O romaneio:
1 - só poderá ser emitido se o gado estiver em condições de ser abatido e o abate se verificar dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada do gado no estabelecimento;
2 - não será lançado no livro Registro de Entradas;
3 - ficará sujeito às disposições aplicáveis aos documentos fiscais.
NOTA- V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82, artigos 1º, inciso II, 9º a 13, 34, 35, inciso III e parágrafo único, 36 e 42, inciso II. Aprova o modelo do Romaneio de Entrada de Gado para Abate, fixa requisitos para sua impressão, o número e destinação das vias, disciplina sua emissão e preenchimento e estabelece providências correlatas. Alterada pelas Portarias CAT-47/82, 38/86, 30/88, 57/99 e 62/00.
Artigo 375 - O abatedor emitirá, para cada espécie de gado e em relação ao abate efetuado no dia, boletim de abate, em forma e modelo aprovados pela Secretaria da Fazenda, no qual indicará as entradas, a quantidade abatida e o peso das peças inteiras de carne e osso, excluídos os subprodutos da matança, bem como indicará as saídas de gado em pé e o saldo de cabeças para o abate seguinte (Lei 6.374/89, arts. 67 e 69).
Parágrafo único - A critério do fisco, poderá ser dispensado da emissão do boletim de abate o abatedor que efetuar abates de pequenos lotes de gado, hipótese em que, para recolhimento do imposto, observar-se-á o disposto no § 2º do artigo 368.
NOTA- V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82, arts. 1°, inciso III, 14 a 19, 34, 36 e 42, inciso I. Aprova o modelo do Boletim de Abate, fixa requisitos para sua impressão, o número e destinação das vias, disciplina a sua emissão, preenchimento e entrega e estabelece providências correlatas. Alterada pelas Portarias CAT-47/82, 38/86, 30/88, 57/99 e 62/00.
Artigo 376 - Poderá a Secretaria da Fazenda exigir, do responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado em pé, a emissão de guia de informação, em função de ocorrência indicada na legislação como determinante do momento em que deverá ser pago o imposto diferido.
Artigo 377 - O documento fiscal para movimentação de gado em pé deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - o Estado produtor;
II - o número do conhecimento de transporte e o da consignação, o nome da estação e a data do embarque, tratando-se de transporte ferroviário;
III - o nome e o endereço do transportador e o número da placa do veículo, tratando-se de transporte rodoviário;
IV - o número do registro e a data do documento de comprovação do crédito previsto no artigo 370;
V - o número e a data da guia de recolhimentos especiais, se for o caso;
VI - o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da saída.
§ 1º - Exceto em hipótese prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 365, não se fará o destaque do valor do imposto em Nota Fiscal relativa a saída de gado em pé, mesmo quando ocorrer a transmissão de crédito do imposto por meio do documento de comprovação do crédito previsto no artigo 370.
§ 2º - Ocorrendo, na própria guia de recolhimento, dedução do crédito comprovado na forma do artigo 370, o documento fiscal relativo à operação deverá ser visado pela repartição fiscal a que estiver vinculado o emitente, antes de iniciada a remessa.
Artigo 378 - As operações de entrada de gado em pé no estabelecimento abatedor serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras", mesmo quando tiver sido pago o imposto a outro Estado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às entradas de gado bovino ou suíno originário deste Estado, hipótese em que serão observadas as regras gerais de escrituração.
Artigo 379 - As operações de saída de gado em pé do estabelecimento abatedor, quando a este não incumbir o recolhimento do imposto, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", mesmo quando ocorrer a transmissão de crédito do imposto por meio do documento de comprovação do crédito de que trata o artigo 370 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Artigo 380 - Nas operações de saída de gado em pé do estabelecimento abatedor, quando a este incumbir o recolhimento do imposto, o contribuinte deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - lançar as operações no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações ou Prestações com Débito do Imposto";
II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "ICMS s/ Gado em Pé - Recolhimento - Guia nº ....... ", o valor do imposto efetivamente recolhido por guia de recolhimentos especiais.
Artigo 381 - Serão também lançados no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - "ICMS s/ Abate de Gado - Recolhimento - Guia nº ......", o valor do imposto efetivamente recolhido por guia de recolhimentos especiais, na forma prevista no § 1º do artigo 367, pelo abate do gado;
II - "Crédito", o valor do crédito do imposto comprovado na forma do artigo 370, deduzido por ocasião do recolhimento a que se refere o inciso I ou o artigo anterior.
NOTA- V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82, art. 38. Dispõe sobre o lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, do crédito constante no Certificado de Crédito do ICM - Gado ou, se for o caso, no Rol dos Boletins de Abate, para pagamento do imposto devido sobre os produtos da abate. Alterada pelas Portarias CAT-47/82, 38/86, 30/88, 57/99 e 62/00.
Artigo 382 - Poderá a Secretaria da Fazenda exigir que os pecuaristas em geral - produtores, criadores, recriadores e invernistas - e os abatedores em geral - frigoríficos, marchantes, matadouros e açougueiros - elaborem, em forma e modelo por ela aprovados, demonstrativos de movimento de gado e de documentos de comprovação de crédito (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
NOTA- V. PORTARIA CAT nº 14/82, de 26-02-82, arts. 1°, inciso V, 24 a 28, 34, 36 e 42, inciso IV e parágrafo único . Aprova o modelo do Demonstrativo do Movimento de Gado, fixa requisitos para sua impressão, o número e destinação das vias, dispõe sobre sua emissão, preenchimento e entrega, bem como sobre o inicio de sua adoção e exigências em relação ao primeiro demonstrativo e estabelece providências correlatas. Alterada pelas Portarias CAT-47/82, 38/86, 30/88, 57/99 e 62/00.

SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM SUBPRODUTO DA MATANÇA DO GADO
Artigo 383 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e § 10, e 59): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo artigo 1º do Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007)
Artigo 383 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. art. 8º, XIV, e § 10, e 59, e Convênio ICM-15/88, com a alteração dos Convênios ICMS 75/89 e 89/99): (Redação dada ao artigo 383 pelo inciso I do artigo 1º do Decreto 50.456, de 29 de dezembro de 2005, DOE de 30/12/2005, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006.)
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento;
IV - Revogado pelo artigo 3º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007.
IV - sua saída com destino a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte.
§ 1° - Na hipótese do inciso III, o contribuinte adquirente: (Redação dada ao parágrafo pelo artigo 1º do Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007)
1 - escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)";
2 - registrará o valor do imposto pago, como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)".
§ 1º - O contribuinte:
1 - na hipótese do inciso I:
a) recolherá o imposto por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos (GARE - ICMS), que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal;
b) nessa guia, além dos demais requisitos, fará constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal;
2 - adquirente, na hipótese do inciso III:
a) escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)";
b) registrará o valor do imposto pago na forma da alínea "a", como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)".
§ 2º - Revogado pelo artigo 2º do Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007.
§ 2º - Em substituição ao documento de arrecadação referido no item 1 do § 1º, o contribuinte:
1 - poderá obter regime especial, com expressa anuência do fisco do destinatário, que o autorize a recolher o imposto devido pelas operações interestaduais realizadas no mês anterior, até o dia 8 (oito) de cada mês, numa só guia de recolhimentos especiais para cada destinatário, sendo que, na Nota Fiscal:
a) será vedado o destaque do imposto;
b) serão indicados os números dos processos de concessão e anuência do regime especial;
2 - o remetente da mercadoria, com estabelecimento fixo, poderá apresentar, em substituição ao documento de arrecadação mencionado no item 1 do § 1º, demonstrativo da existência de saldo credor do imposto em conta gráfica, em relação a cada remessa, desde que autenticado pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado.
Artigo 383 - Na saída de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco para outro Estado, o contribuinte recolherá o imposto por meio de guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Convênio ICM-15/88, com a alteração dos Convênios ICMS-75/89 e ICMS-89/99).
Parágrafo único - Em substituição ao documento de arrecadação referido no "caput", o contribuinte:
1 - poderá obter regime especial, com expressa anuência do fisco do destinatário, que o autorize a recolher o imposto devido pelas operações interestaduais realizadas no mês anterior, até o dia 8 (oito) de cada mês, numa só guia de recolhimentos especiais para cada destinatário, sendo que, na Nota Fiscal:
a) será vedado o destaque do valor do imposto;
b) serão indicados os números dos processos de concessão e anuência do regime especial;
2 - remetente da mercadoria, com estabelecimento fixo, poderá apresentar, em substituição ao documento de arrecadação previsto no "caput" e no item anterior, demonstrativo da existência de saldo credor do imposto em conta gráfica, em relação a cada remessa, desde que autenticado pelo respectivo fisco de origem.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 50/96, de 12/07/96. Disciplina o procedimento no recebimento de sebo, osso e outros resíduos da matança do gado por estabelecimento comercial ou industrial. Revogada tacitamente
NOTA- V. COMUNICADO CAT - 26/01, de 22/05/01. Esclarece sobre a revogação tácita da Portaria CAT-50/96. Retificação - DOE de 25/05/01.
NOTA- V. NOTA REMISSIVA anexa ao § 2° do artigo 479 do RICMS/00, que dispõe sobre a competência decisória e a instrução de regimes especiais.
Artigo 384 - Revogado pelo artigo 2º do Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007.
Artigo 384 - Quando se tratar de recebimento de produto indicado no artigo anterior proveniente de outro Estado, o contribuinte, para fazer jus ao crédito, quando for o caso, deverá indicar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas o número de autenticação do documento de arrecadação, conservando-o arquivado com o documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria (Convênio ICM-15/88, com alteração dos Convênios ICMS-75/89 e ICMS-89/99).

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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