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Substituição tributária - Lâmpadas

Diego Costa

Diego Costa

Bronze DIVISÃO 4, Analista
há 12 anos Segunda-Feira | 3 outubro 2011 | 22:59

Olá!

Tenho uma dúvida.

Quem deve ser o responsável pelo pagamento do ICMS ST quando um comércio adquire produtos (Lâmpadas) de uma empresa importadora para revender? A importadora ou o comércio?

No meu pensamento, o correto seria a importadora recolher, pois ela acaba sendo uma equiparada à indústria que irá vender para um comércio revender os produtos.

Alguém pode me ajudar?


Obrigado

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 4 outubro 2011 | 07:23

Diego,

Artigo 313-S - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVI, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco (excluídos os automotivos), 85.39;

2 - lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), 85.40;

3 - reatores para lâmpadas ou tubos de descargas, 8504.10.00;

4 - “starter”, 8536.50; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.448, de 16-06-2009; DOE 17-06-2009; Efeitos a partir de 15 de junho de 2009)


Portanto, cfe. mencionado na legislação acima, fica atribuída ao importador a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto (icms st) .


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Diego Costa

Diego Costa

Bronze DIVISÃO 4, Analista
há 12 anos Terça-Feira | 4 outubro 2011 | 20:08

Continuando nesse assunto.... Essa empresa (comércio) adquiriu produtos sujeito a Subst Tributária de uma indústria. A NF de entrada veio com o CFOP 5.401 e com valor destacado na nota do ICMS e mais ICMS ST. Esse comércio que está comprando o material, deverá escriturar a nota com o CFOP 1.403 sem o crédito de nenhum imposto e efetuar a revenda com o CFOP 5.405 / 6.404 e sem o destaque do ICMS.

Estou certo?

Obrigado

Diego Costa

Diego Costa

Bronze DIVISÃO 4, Analista
há 12 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2011 | 10:44

Um comércio que adquiriu produtos sujeito a ST dentro do mesmo estado (SP) para revendê-los para outra UF. Ele terá que recolher algum tipo de imposto (ICMS) nessa operação (estou com dúvida por causa da fronteira) ou é somente emitir a nf com cfop 6.404 e destacar em dados adicionais: > que o imposto ICMS foi retido, nos termos do art.274 do RICMS-SP.

Obs: o produto dessa revenda é Lâmpadas (NCM 8539.2990)

Onde eu consulto se o produto tem ou não substituição tributária?

Obrigado.

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