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Operação triangular

Janaina

Janaina

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 5 outubro 2011 | 09:01

Bom dia,

Trabalho em uma industria no RS acontece que temos muitos fornecedores em SP, gostaria de saber se podemos fazer uma operação triangular onde eu compro o produto, e mando entregar no meu cliente.
Mas para isso meu cliente não poderia saber o valor da operação, afinal eu vendo pra ele com outro valor e não o mesmo que eu compro.

Existe a possibilidade dessa operação?

Eu tive uma operação, exigida por um cliente onde eu emiti a nota fiscal a uma incorporadora com o CFOP 5.120, entregamos o produto a um condominio com o CFOP 5.923 só que essa nota fiscal não continha valor comercial e por fim eu emito uma nota fiscal de venda CFOP 5.118.

Essa operação é legal? meu fornecedor pode me vender assim e entregar no meu cliente?

Marcelo Duarte

Marcelo Duarte

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 5 outubro 2011 | 09:41

Janaína

Bom Dia


Voc~e pode fazer este operçaõ sem problema, inclusive em São Paulo existe algo que diz que a nota de entrega no seu cliente não precisa seguir com o mesmo valor da compra, o seu fornecedor pode até enviar com valor que você específicar.

Desde que em toda as notas fiscais estejam amarrando o processo.


Venda do seu fornecedor pra vc, mencionar a nota de remessa e para quem está entregando, razão social, cnpj, endereço e numero de nota.

Nota de remessa p/ seu cliente, amarrando que você são o fornecedor , mencionado a nota de venda do fornecedor para vocês.


Depois na sua nota de venda para seu cliente, que a mercadoria já foi entregue através da nota fiscal numero....., razão social, cnpj do seu fornecedor que entregou a mercadoria lá.

Marcelo Duarte
Analista Fiscal
Janaina

Janaina

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 5 outubro 2011 | 09:54

Então eu posso acertar com meu fornecedor e passar os detalhes da operação toda vez que for realizar essa operação é isso?

Onde será que eu posso consultar a fundamentação legal disso, no ICMS?

Obrigada Marcelo, temos o mesmo sobrenome rssrsrs

Marcelo Duarte

Marcelo Duarte

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 5 outubro 2011 | 10:12

Janaína

Coincidência no sobrenome, rsrsrs


Se eu não me engano tem algum norma tecnica sobre o assunto, vou ver se acho algo e te passo.

Mas saiu algo em respeito a situação comercial

Marcelo Duarte
Analista Fiscal
Janaina

Janaina

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 5 outubro 2011 | 10:25

Encontrei



VENDA À ORDEM
Operação Triangular

1 Considerações

Venda à ordem também adotada a expressão operação triangular, é a denominação dada à venda cuja mercadoria está na posse do vendedor e será entregue, por conta e ordem do adquirente a outro estabelecimento da mesma empresa, ou em estabelecimento de terceiros.

Pelo fato de serem reguladas pelo mesmo dispositivo legal (art. 59 do Livro II do RICMS), esta venda não deve ser confundida com a operação de venda para entrega futura, porquanto, naquela o vendedor se compromete a entregar a mercadoria em certo prazo e nesta a entrega ocorre no ato da compra.

Ressalvadas as hipóteses de remessa para armazém-geral, depósito fechado e canteiro de obra de construção civil, é vedada a emissão de uma única Nota Fiscal para acobertar a operação de venda à ordem.
2. Contrato
A operação de venda à ordem, no território nacional, poderá ser feita através de contrato de compra e venda, sem necessidade, portanto, de emissão de Nota Fiscal, a qual só será exigida por ocasião da efetiva entrega da mercadoria, com o regular destaque do imposto, se devido.
3. Base de Cálculo
Na venda, o imposto será calculado sobre a base de cálculo atualizada e será debitado pelo vendedor por ocasião apenas da efetiva saída da mercadoria. Independentemente do preço praticado por ocasião do simples faturamento, para fins da atualização referida constará na Nota Fiscal como valor da mercadoria o vigente na data da efetiva saída do estabelecimento. Importa destacar, assim, que na hipótese de haver redução de preço devidamente comprovado, ou concessão de desconto constante da Nota Fiscal de remessa, sobre o novo valor será destacado o imposto.
4. Nota Fiscal
Caso haja emissão de Nota Fiscal, para simples faturamento, é vedado o destaque do imposto, quando devido. Além dos requisitos regulamentares exigidos, a nota conterá as seguintes indicações:

a) valor da operação (preço da mercadoria nessa ocasião);
b) natureza da operação : "Venda à ordem";
c) CFOP - 5.118 ou 5.119 (6.118 ou 6.119 operação interestadual).
d) campo "Informações Complementares": "Nota Fiscal para Simples Faturamento" - Livro II, art. 59 do RICMS.

Por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria à terceiros, ou à estabelecimento do mesmo adquirente (filial/matriz, etc.) será emitida Nota Fiscal.

4.1 Pelo adquirente originário
O estabelecimento adquirente originário, por ocasião da entrega parcial ou global da mercadoria ao terceiro, emitirá Nota Fiscal com destaque do ICMS, se devido, em nome do destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares" o nome do titular, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria. Releva ressaltar, que o estabelecimento adquirente originário, deve emitir sua nota antes da operação de compra ser finalizada, já que nela deve constar os dados do fornecedor.
4.2 Pelo vendedor remetente
O estabelecimento vendedor remetente, por seu turno emitirá:
I - em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria sem destaque do ICMS, se devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) valor da operação (preço da mercadoria nesta ocasião);(#)
b) natureza da operação: "Remessa por conta e ordem de terceiros";
c) CFOP - 5.923 ou 6.923;
d) campo "Informações Complementares": indicar o número da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, bem como o nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, e, a declaração de que o documento tem por finalidade apenas acompanhar o transporte da mercadoria;
Nesta Nota Fiscal é facultativa a indicação do valor da operação, devendo, ser aposta no campo "Informações Complementares" a observação: "Valor da operação dispensado pelo Livro II, art. 59, I, "b", 1, nota - RICMS"
II - em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: "Remessa Simbólica - Venda à Ordem";
b) CFOP - 5.118 ou 5.119 (6.118 ou 6.119 operação interestadual);
c) campo "Informações Complementares": informar o número, data e valor da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria.
O destinatário da mercadoria, somente poderá creditar-se do imposto, se for o caso, mediante registro da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário (alínea...) por ocasião da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento. Devendo, ainda, manter juntamente com a Nota Fiscal referida, para apresentação ao Fisco, quando exigido, a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria (alínea...).
5. Escrituração
Os documentos fiscais relativos a venda à ordem serão escriturados do modo a seguir:
5.1 Pelo vendedor originário - Livro Registro de Saídas:
a) a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada apenas, nas colunas "Documento fiscal" e "Observações", nesta última indicar: "Venda à ordem - Simples Faturamento";
b) a Nota Fiscal que acompanhou a efetiva entrega da mercadoria será registrada apenas, nas colunas "Documento Fiscal" e na coluna "Observações", nesta última indicar: "Entrega de Venda à Ordem";
c) a Nota Fiscal relativa à venda, será registrada regularmente com débito do imposto, se devido.
5.2 Pelo adquirente originário - Livro Registro de Entradas:
a) a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com indicação apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", nesta última indicar: "Compra à Ordem - Simples Faturamento";
b) a Nota Fiscal relativa à compra efetiva, será registrada regularmente, com crédito do imposto, se de direito.
5.3 Pelo adquirente originário - Livro Registro de Saídas:
A Nota Fiscal emitida para o destinatário (terceiro) da mercadoria, será registrada regularmente, com débito do imposto, se for o caso.
5.4 Pelo destinatário (terceiro) - Livro Registro de Entradas:
a) a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria, será registrada com indicação apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", nesta última indicar: "Compra à Ordem".
b) a Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, será registrada regularmente, com crédito do imposto, se de direito.
6. Emissão de uma Única Nota Fiscal

Na saída de mercadoria, exceto se promovida por produtor rural, para entrega em armazém-geral localizado no território nacional, ou com destino a depósito fechado pertencente a mesma empresa adquirente desde que localizado no Estado, ou, ainda, local de obra de construção (#) esta última sem inscrição no CGC/TE, o estabelecimento remetente emitirá uma única Nota Fiscal para acobertar a operação (ver procedimento......).

O estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) como destinatário o adquirente;
b) valor da operação;
c) natureza da operação: "Venda à Ordem"
d) CFOP - 5.101 ou 5.102 (6.101 ou 6.102);
e) no campo "Informações Complementares": "a mercadoria será entregue em..." (local da entrega, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém-geral ou do depósito fechado).
# Se tratando de local de obra de construção civil sem inscrição estadual, o estabelecimento remetente tem a opção de emitir somente uma Nota Fiscal, caso contrário deverá proceder de acordo com o procedimento previsto para a empresa de construção civil.

7. Produtor Rural
O disposto neste procedimento aplica-se, também no que couber, às operações realizadas por produtor rural, hipótese em que o documento a ser utilizado será a Nota Fiscal de Produtor.
(Artigos 46, 47, 59, inc. I do Livro II do Decreto nº 37699/97 - RICMS; Tit.I, Capítulo XVIII, 6.3.1 da Instrução Normativa DRP nº 45/98)

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