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Diferencial de Alíquota do ICMS

Tereza Cristina

Tereza Cristina

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 5 outubro 2011 | 11:37

Bom dia!
Firma do Estado de São Paulo comprou mercadoria no Estado de Goiás e junto da NF está uma guia de recolhimento antecipado do ICMS já paga. A minha dúvida é se terei que recolher a diferença do ICMS pelo fato da NF ser de outro Estado.

Outra dúvida...
Na NF de outro Estado que vem discriminando o valor da Base de Cálculo do ICMS Substituição e Valor do ICMS Substituição deve-se recolher a diferença do ICMS?

SERGIO LUIS CANTAO JUNIOR

Sergio Luis Cantao Junior

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 5 outubro 2011 | 16:38

Se esse icms ja foi recolhido através de GNRE a favor do estado de São Paulo você não precisa recolher mais, pois nesse seu caso o produto deve ser de substituição tributário de ICMS e o seu fornecedor já recolheu o imposto a favor do estado de São Paulo

CARLOS ROBERTO DE MATOS MARIA

Carlos Roberto de Matos Maria

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 10:54

Mesmo que a empresa recolheu a GNRE, essa guia se refere ao icms da substituição tributaria, se a empresa que adquiriu este produto e do simples Naciaonal, tem que recolher a diferencial da aliquota. Com certeza quando fizer a declaração da STDA, vao te cobrar.

Adriano A. da Silva

Adriano A. da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Sábado | 8 outubro 2011 | 15:15

Carlos, boa tarde!

Não há o que se falar em recolhimento de diferencial de alíquotas em operações em que o imposto já tenha sido recolhido antecipadamente por meio de substituição tributária, pois nesse caso o valor referente ao diferencial já foi engoblado, como esclarecido no "Comunicado CAT - 26, de 18/04/2008 - (DOE 19/04/2008)."


Na STDA, devem ser preenchidos:

No primeiro quadro: o valor do ICMS devido em todas as operações sujeitas ao Diferencial de
Alíquota

No segundo quadro: o valor do ICMS devido antecipadamente
nas operações sujeitas à Antecipação Tributária na entrada do Território Paulista, inclusive no caso
do recolhimento antecipado ter sido feito pelo outro Estado em favor do Estado de São Paulo por
GNRE.

No terceiro quadro: o valor do ICMS devido por Substituição Tributária
em operações internas em São Paulo.

Portanto, o preenchimento quando a mercadoria vier de outro estado com antecipação tributária será feito no segundo quadro e não no primeiro.


Espero ter ajudado.


Att.

Adriano

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