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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Procedimento com Produtos Texteis

Adriano A. da Silva

Adriano A. da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 12 anos Sábado | 8 outubro 2011 | 14:49

Gilberto, boa tarde!

Observando o Art. 52 , anexo II do RICMS SP, que trata sobre a redução da base de cálculo nos produtos têxteis, temos:

"Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.066, de 04-08-2010; DOE 05-08-2010)"

Portanto, o mesmo específica que a redução só não será realizada quando a mercadoria for destinada à consumidor final.

Então, conclui-se que, ao comprar mercadoria de dentro do Estado de SP, não há o que se falar em recolhimento de diferencial de alíquotas, nessas operações.

Entretanto, caso a mercadoria seja adquirida de outra unidade de Federação o recolhimento de diferencial de alíquotas será devido, observado que o benefício acima é apenas para operações internas, ou seja, dentro do Estado de São Paulo.


Espero ter ajudado.



Abraço.


Adriano

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