x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 2.952

Retenção sobre Notas Fiscais Avulsas

Marcus Vinícius Gonçalves Serra

Marcus Vinícius Gonçalves Serra

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 11:28

Olá a todos, bom dia.

Tenho dúvidas em relação a retenções dos impostos federais sobre nota fiscal avulsa.

A Pefeitura de São Luís emitiu uma NF, serviços de impermeabilização com manta asfaltica, para uma indústria de fertilizantes, no valor de 2.125,00, com o iss ja retido na fonte. Minha dúvida é se existe a retenção do INSS e do IR. Se houver, por favor me expliquem como calcular corretamente e a base legal dos dois impostos neste caso.

Desde já agradeço.

Muito Obrigado.

Claudio Rodrigues

Claudio Rodrigues

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2011 | 23:35


Boa tarde, uma dúvida a respeito da retenção previdenciaria de 11% no faturamento. Somos empresa de consultoria e nossos trabalhos são voltados ao apoio operacional feito na dependencia do contratante por apoximadamente 3 meses e consistem em: Lançamentos contabeis e fiscais; Conciliações contábeis;Registro de recebimento de notas fiscais; Baixa de valores recebidos;Apoio no custeio de estoques; Apoio na apuração de impostos. Esse tipo de trabalho enquadra-se no item de secretaria e expediente? Estamos sujeito à retenção de 11% para os serviços mencionados acima, já que tratam-se de atividades voltadas à contabilidade?

Claudio Rodrigues
Salvador-BA
Claudio Rodrigues

Claudio Rodrigues

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2011 | 23:36

Boa noite!!! Marcus
Em primeiro lugar forneça algumas informações:
1) A empresa em que vc trabalha foi que emitiu uma NFS avulsa junto a Prefeitura correto?
2) Qual á atividade de sua empresa é de construção civil?
Observando que neste tipo de serviços não é devido a retenção do IMPOSTO DE RENDA ou qualquer outro imposto federal , porem se houve aplicação do material através de Mão de obra de sua empresa, reporte se a Instrução Normativa 971/2009, conforme
Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao serviço ou obra de construção civil executado por empresas em consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010)
Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974
Art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os serviços de:
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
Art. 122. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:
Art. 121. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados.
§ 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção.
§ 2º Para os fins do § 1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 3º Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.
Art. 122. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
II - 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
III - 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, adota-se o seguinte procedimento:
II – não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados:
a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;

Claudio Rodrigues
Salvador-BA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.