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Saldo credor ICMS e diferencial de alíquota

Danielle Z

Danielle Z

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 12:29

Boa tarde pessoal. Gostaria de tirar uma dúvida. Temos uma empresa que possui saldo credor de ICMS. Neste mês ela terá que recolher ICMS do diferencial de alíquota ref. a compras de mercadoria para uso e consumo e bonificação vindas de outros Estados. Minha dúvida é se poderá utilizar o saldo credor do ICMS para pagar este diferencial de alíquota? E qual a lei que autoriza ou não o pagamento neste caso.

Eunice Izepi

Eunice Izepi

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 18:46

Boa noite, Danielle.
eu nao sei a respostas nao... Mas qdo obtiver. eu gostaria de receber a respostas tbm, pois com certeza tenho empresas com esses casos transporte do ICMS. E vai que acontece né?, Ficarei grata ao me retornar.
:)

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2011 | 10:31

Bom dia a todos !

O Diferencial de alíquota do ICMS das empresas do SIMPLES NACIONAL deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada.

Nas empresas RPA, deverá ser apurado conforme artigo 117, que nada mais é do que uma apuração do diferencial dentro da Apuração Mensal do ICMS, onde se a empresa tem saldo credor será absolvido o valor deste diferencial de alíquota.

Vejam abaixo o que diz o RICMS/SP:

Diferença entre a alíquota interna e a interestadual, deverá ser recolhido pelas empresas:

1)- No “Simples Nacional” – Portaria Cat nº 75
Art. 2° - o valor total do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, apurado na totalização do relatório demonstrativo, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada.

2)- No Regime Periódico de Apuração –“RPA” – Artigo 117
Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço.
I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;
II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.
O estabelecimento enquadrado no regime periódico de apuração, no último dia do período e na forma prevista em regulamento, deve apurar nos livros fiscais próprios:
1 - os valores das operações de saída de mercadoria e das prestações de serviço e o correspondente débito do imposto;
2 - os valores das operações de entrada de mercadoria e das prestações de serviços tomados e o correspondente crédito do imposto;
3 - os valores de outros débitos ou créditos do imposto;
4 - os valores de estornos de débitos e de créditos de imposto;
5 - o valor do imposto a recolher ( GARE-ICMS – Código da Receita 046-2 – Regime Periódico de Apuração)
6 - o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte.

Fonte: RICMS/SP - pfe.fazenda.sp.gov.br

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