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Venda para consumidor final - SP x BH

Luciano Santile

Luciano Santile

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 7 outubro 2011 | 15:17

Olá, boa tarde.

Gostaria do parecer dos colegas sobre a seguinte situação:

Produto: Telhas de Cimento(6810.19.00);
Alliquota ICMS - SP: 18,00% reduzido para 12,00% pelo Artigo 54 do RICMS/SP.
Alliquota ICMS - BH: 17,00%

O artigo 54 diz que a alíquota é reduzida a 12,00% apenas nas vendas internas.

Conforme o acima exposto, a industria de telhas de cimento(6810.19.00), constribuinte do estado de São Paulo sob o Regime Periódico de apuração que vende seus produtos para consumidor final para o Estado da Bahia deve utilizar a alíquota de 12,00% ou 18,00%?

Deve-se recolher diferencial de alíquota ou algum outro imposto?


agradeço a atenção dos colegas.

Sempre que vc se sentir sozinho, abandonado e achando que ninguém liga para você... Atrase uma prestação...
Marcelo Duarte

Marcelo Duarte

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 10:14

Luciano

Bom dia


Caso o consumidor final não seja contribuinte do ICMS, então a alíquota utilizada será 18%¨, caso ele seja contribuinte do ICMS no estado então o ICMS será de 12%

Neste caso você seguirá a orientação de ICMS interestadual,

O artigo 54 como você mencionou acima se refere apenas as operações internas no estado de São Paulo.

Marcelo Duarte
Analista Fiscal
Luciano Santile

Luciano Santile

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 14:24

Marcelo, muito obrigado pelo esclarecimento.

Mais uma dúvida, se eu for seguir a orientação de ICMS interestadual, não devo utilizar a alíquota de 7,00%, lembrando que a empresa é contribuinte do ICMS do estado de BH.

obrigado.


Sempre que vc se sentir sozinho, abandonado e achando que ninguém liga para você... Atrase uma prestação...
ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 16:23


Boa tarde Luciano

Cf o Marcelo mencionou sendo o destinatário consumidor final não contribuinte do imposto aplica-se a aliquota interna a qual o produto está sujeito no Estado mesmo nas operações interestaduais, cf artigo 56

Artigo 56 - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do artigo 1º da Lei 10.619/00).(Redação dada ao "caput" pelo inciso I do art. 1º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 24/11/2001)

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Marcelo Duarte

Marcelo Duarte

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2011 | 10:25

Luciano

Complementando a aliquota em Minas Gerais ( BH ) não é 7%, a interna é 18% igual a São Paulo

Alíquota Interna

São Paulo, Paraná, Minas Gerais : 18%

Rio de Janeiro : 19%


Santa Catarina / Rio Grande do Sul / Norte / Nordeste / Centro Oeste e Espirito Santo : 17%

Marcelo Duarte
Analista Fiscal
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 13 outubro 2011 | 16:53

Boa a tarde a todos os amigos !
Luciano, o Estado correto de destino que será feita venda é a Bahia correto?
Ai tudo bem, voce ultilizaria a aliquota de 7% para venda a empresa, por ser contribuinte daquele Estado como mencionou.


Mas um detalhe me chamou a atenção.

No caso em questão , com ésta ncm informada por ti , este produto não estária enquadrado na St ? voce ja verificou isso?

Olha o Ricms no artigo 313-0 :

65 - obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, 68.10; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

Bahia e São Paulo possuem um protocolo para produtos enquadrados na ST de construção civil, é o ICMS-104/09, de 10-08-09 a partir de 01.12.09 [/code]

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões
68.10


Como no seu caso o contribuinte destinatario ultiliza o produto como final, o mesmo orienta para seje recolhido o diferencial de aliquotas, através de gnre.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo


Abraços.

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