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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Dferencial de Aliquita

Selma  Zanni

Selma Zanni

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2011 | 16:42

Uma empresa enquadrada no SIMPLES NACIONAL de São Paulo, efetuou compras em Manaus com os seguintes dados:

código CFOP 6403

Base de calculo do ICMS R$ 2.606,25
Valor do ICMS R$ 312,75
Base de calculo ICMS substituição R$ 3.743,21
Valor do ICMS substituição R$ 290,99
Valor total dos produtos R$ 2.606,25
Valor total do IPI R$ 378,66
Valor total da nota R$ 3.275,90


Dúvidas:
Como eu lanço na escrita fiscal esta notas?
Qual valor será a base para o calculo do diferencial de aliquita?


Marcelo Duarte

Marcelo Duarte

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 09:53

Bom dia


Primeiro precisa saber qual a utilização desse produto em suas empresas, se a mercadoria for utilizada como uso/consumo ou ativo imobilizado então deverá estar especificado em nota fiscal este fim e não haverá ICMS Substituição tributária e haverá o diferencial e alíquota entre os estados.


No caso de São Paulo este deferencial é recolhido em GIA , mas em outros estado depende da legislação prórpia

Marcelo Duarte
Analista Fiscal
Selma  Zanni

Selma Zanni

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 09:58

Marcelo é produto para revenda, será que não estão entendendo minhas dúvidas, pois, acredito que especifiquei corretamente as informações da nota!!??


Marcelo Duarte

Marcelo Duarte

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 12:48

Selma

Não havia entendido, mas se o produto se destina a revenda, não existe diferencial de alíquota do ICMS, só haverá diferencial de alíquota caso o produto se destino a uso/consumo ou ativo imobilizado.


Neste caso você não utiliza o ICMS ( credito ) , por que na sua saída também não tributa.

Como determina o regulamento do ICMS - Substituição Tributária.


Outra situação acima descrita, numa venda de mercadoria com destino a uso/consumo e/ou ativo imobilizado a nota fiscal não deverá sair com tributação do ICMS - Substituição Tributária e mencionar em dados adicionais que se trata de material a ser utilizado como uso/consumo ou ativo.

Marcelo Duarte
Analista Fiscal
Marcelo Duarte

Marcelo Duarte

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 12:51

Selma


Ficou faltando a informação do lançamento na escrita fiscal :



CFOP Entrada : 2.403


Valor Contabil : 3.275,90


Outras ICMS : 2.984,91

Outras IPI ( se houver livro de IPI ) : 2.984,91


Obs : base de Calculo do ICMS - ST : 3.743,21
ICMS - ST : 290,99


Marcelo Duarte
Analista Fiscal
Selma  Zanni

Selma Zanni

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 14:25

boa tarde!
Mas estou completamente confusa, referente o mesmo assunto, neste site encontra-se contradições nas respostas:
O que vc me diz desta resposta:

"
Diferença de Carga Tributária - Regra para o Optante do SIMPLES Nacional

Com a publicação do Decreto nº 52.104/07, passou a ser considerada como fato gerador do ICMS a entrada de mercadoria em estabelecimento optante do SIMPLES Nacional oriunda de outra Unidade da Federação (art. 2º, XVI do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.104/07).

Observe-se que o referido artigo não excetua qualquer tipo de aquisição, portanto ressaltamos que é fato gerador do imposto a entrada de qualquer mercadoria seja qual for a sua destinação em estabelecimento de contribuinte optante do SIMPLES Nacional.

Outra observação importante é que foi acrescentado ao art. 2º do RICMS/00 o § 6º que define claramente que a diferença exigida no inciso XVI do mesmo artigo, consiste afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença de carga tributária entre a operação interna e a interestadual precedente, portanto fica claro que não se trata de diferencial de alíquotas pois este está contido no inciso VI do art. 2º.

Mediante o exposto fica claro que o estabelecimento optante do regime deverá efetuar o pagamento da diferença de carga tributária entre a operação interestadual e a interna em qualquer aquisição que efetuar de outra Unidade da Federação.

Assim, o estabelecimento contribuinte do ICMS optante do SIMPLES Nacional deverá efetuar o pagamento da diferença de carga tributária entre a operação interna e a interestadual nas aquisições interestaduais de:
a) material de uso ou consumo;
b) ativo permanente;
c) mercadoria para comercialização;
d) mercadoria para industrialização.

Até a edição do Decreto nº 52.104/07, de 29/8/07, a legislação regulamentar do ICMS de São Paulo somente determinava o recolhimento do diferencial de alíquotas correspondente às aquisições de bens destinados a uso, consumo ou ativo em operações interestaduais (art. 2º, VI, § 5º, do RICMS/00).

E que, somente a partir de 30/8/07, passa a ocorrer a incidência do ICMS "na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES Nacional, de mercadorias oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal" (redação dada ao art. 2º, inciso XVI do RICMS/00), sem qualquer distinção relacionada ao destino a ser dado às mercadorias.

Dessa forma, convém esclarecer que relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º/7 a 29/8/07 é devido o diferencial de alíquotas nas aquisições de mercadorias destinadas a uso/consumo ou ativo, haja vista que os efeitos do Decreto nº 52.104/07 somente se aplicam aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua publicação, ou seja, 30/8/07.

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