boa tarde!
Mas estou completamente confusa, referente o mesmo assunto, neste site encontra-se contradições nas respostas:
O que vc me diz desta resposta:
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Diferença de Carga Tributária - Regra para o Optante do SIMPLES Nacional
Com a publicação do Decreto nº 52.104/07, passou a ser considerada como fato gerador do ICMS a entrada de mercadoria em estabelecimento optante do SIMPLES Nacional oriunda de outra Unidade da Federação (art. 2º, XVI do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.104/07).
Observe-se que o referido artigo não excetua qualquer tipo de aquisição, portanto ressaltamos que é fato gerador do imposto a entrada de qualquer mercadoria seja qual for a sua destinação em estabelecimento de contribuinte optante do SIMPLES Nacional.
Outra observação importante é que foi acrescentado ao art. 2º do RICMS/00 o § 6º que define claramente que a diferença exigida no inciso XVI do mesmo artigo, consiste afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença de carga tributária entre a operação interna e a interestadual precedente, portanto fica claro que não se trata de diferencial de alíquotas pois este está contido no inciso VI do art. 2º.
Mediante o exposto fica claro que o estabelecimento optante do regime deverá efetuar o pagamento da diferença de carga tributária entre a operação interestadual e a interna em qualquer aquisição que efetuar de outra Unidade da Federação.
Assim, o estabelecimento contribuinte do ICMS optante do SIMPLES Nacional deverá efetuar o pagamento da diferença de carga tributária entre a operação interna e a interestadual nas aquisições interestaduais de:
a) material de uso ou consumo;
b) ativo permanente;
c) mercadoria para comercialização;
d) mercadoria para industrialização.
Até a edição do Decreto nº 52.104/07, de 29/8/07, a legislação regulamentar do ICMS de São Paulo somente determinava o recolhimento do diferencial de alíquotas correspondente às aquisições de bens destinados a uso, consumo ou ativo em operações interestaduais (art. 2º, VI, § 5º, do RICMS/00).
E que, somente a partir de 30/8/07, passa a ocorrer a incidência do ICMS "na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES Nacional, de mercadorias oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal" (redação dada ao art. 2º, inciso XVI do RICMS/00), sem qualquer distinção relacionada ao destino a ser dado às mercadorias.
Dessa forma, convém esclarecer que relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º/7 a 29/8/07 é devido o diferencial de alíquotas nas aquisições de mercadorias destinadas a uso/consumo ou ativo, haja vista que os efeitos do Decreto nº 52.104/07 somente se aplicam aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua publicação, ou seja, 30/8/07.