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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição tributaria

Cristiane Martins de Souza

Cristiane Martins de Souza

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 18 outubro 2011 | 00:30

Boa noite,

Joseli se a Jessica destacou o icms, não cabe apenas carta de correção nessa situação, o mais sensato na minha opinião é se essa for uma revenda onde a Jessica já comprou com ST, e ela for substituida. deve informar através de uma carta para seu cliente não fazer aproveitamento do credito, o cliente enviará uma carta declarando que não fara o aproveitamento do credito a carta deverá ser papel timbrado da empresa e carimbo cnpj.
A Jessica recebendo essa carta, podera em conta grafica na apuração de icms fazer o estorno do debito do icms que foi destacado, lembrando que só poderá ser feito essa operação se o valor não ultrapassar a 50 UFESPS.
Para esse procedimento ver portaria cat 83/91.

Caroline Lemes e Leme

Caroline Lemes e Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 18 outubro 2011 | 07:43

Bom dia Jéssica, apenas complementando o que a colega Cristiane Martins disse, no Ajuste SINIEF 01/2007 que regulamentou a Carta de Correção, dipoe que:

"§ 3º Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com :

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída." (NR);

Ou seja, para o seu caso, não é permitido o uso da carta de correção, a não ser para o CFOP. Os demais campos destacados erroneamente deverão ser corrigidos pelo procedimento exposto pela Cristiane.

Espero ter contribuido,

Carol

Caroline Lemes e Leme
Analista Fiscal

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