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Distribuidora S. Catarina - entrada merc c/ICMS-ST

Marcelo Duarte

Marcelo Duarte

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 18 outubro 2011 | 11:33

Bom Dia


Estou iniciando na parte fiscal de uma Distribuidora - Equiparada a Industrial.

Minha dúvida é referente compra de produto com ICMS - Substituição Tributária.


Nós compramos estes produtos e depois vendemos tanto para Santa Catarina, quanto para outros estados, em alguns casos para fora do estado temos que recolher o ICMS - ST por GNRE.

Minha dúvida é quanto ao ICMS próprio da operação de entrada e depois na saída, se eu tenho direito a crédito e depois tenho que debitar na minha saída.

Marcelo Duarte
Analista Fiscal
Caroline Lemes e Leme

Caroline Lemes e Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 18 outubro 2011 | 13:34

Marcelo, quando o produto é adquirido com ST e o mesmo é revendido, não há credito do ICMS próprio no "débito - crédito". O ICMS proprio é creditado na hora do calculo da ST (quando voce paga a GNRE) dessa forma, na escrituraçao não há o que se falar em credito do ICMS próprio...

Vou procurar a base legal e lhe envio assim que eu puder...

Caroline Lemes e Leme
Analista Fiscal
Felipe Pereira de Souza

Felipe Pereira de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 18 outubro 2011 | 14:19

Marcelo,

Se tratando de venda interestadual, cabe o ressarcimento previsto no artigo 269 do RICMS/SP:

Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):

(...)

IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

Felipe Pereira de Souza
Felipe Pereira de Souza

Felipe Pereira de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 18 outubro 2011 | 15:11

Caroline,

Nunca trabalhei com ressarcimento, mas pelo que sei, deve ser feito mediante pedido ao Posto fiscal. Os procedimentos relativos a este processo estão previstos na Portaria CAT 17/99.

Felipe Pereira de Souza
Marcelo Duarte

Marcelo Duarte

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 18 outubro 2011 | 16:38

Caroline e Felipe

Muito obrigado pela atenção, pelo que eu entendi as situações colocadas foram para empresas no estado de São Paulo


No caso que coloquei é uma empresa no estado de Santa Catarina.

Marcelo Duarte
Analista Fiscal
Caroline Lemes e Leme

Caroline Lemes e Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 18 outubro 2011 | 16:40

Marcelo, eu respondi porque vi que vc está em SP... dessa forma, sobre a legislaçao de SC desconheço... sinto em nao poder lhe ajudar.

Caroline Lemes e Leme
Analista Fiscal
Felipe Pereira de Souza

Felipe Pereira de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 18 outubro 2011 | 17:28

Entendi da mesma forma que a Caroline, mas...

Marcelo, SC também permite o ressarcimento, de acrodo com o dispositivo abaixo:

RICMS/SC


(...)

Seção VI
Do Ressarcimento

Art. 24. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56/97).

§ 1° O requerimento será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - demonstrativo do imposto pleiteado;

II - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

III - cópia da GNRE;

IV - cópia das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cujo ressarcimento esteja sendo solicitado;

V - Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento que reteve originalmente o imposto, consignando o valor do imposto referido no inciso I retido em favor do outro Estado.

§ 2° De posse da cópia do despacho no processo e da nota fiscal referida no § 1º, V, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, o imposto ressarcido.

§ 3° O valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 4° Quando não for possível determinar o valor do imposto na forma do § 3º, será tomado o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se:

I - ao desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido; e

II - na hipótese de operação realizada com destino a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.

§ 6º Tratando-se de imposto recolhido pelo próprio contribuinte, nos termos do art. 20, não sendo possível sua reutilização, o ressarcimento será feito em dinheiro.

Art. 25. Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no art. 24, o ressarcimento poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.

Parágrafo único. O imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado poderá ser utilizado para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado.

Art. 25-A. Por regime especial, o Diretor de Administração Tributária, levando em consideração o volume de operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados, poderá autorizar que o ressarcimento de que trata esta Seção seja feito de forma diferenciada ao remetente das mercadorias, nos termos deste artigo.

§ 1o O remetente das mercadorias, ao solicitar o regime especial, poderá indicar até 8 (oito) dos seus fornecedores aos quais poderá solicitar o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária na aquisição das mercadorias remetidas para outro Estado.

§ 2o Os fornecedores indicados deverão manifestar formalmente sua concordância em efetuar o ressarcimento

§ 3o O ressarcimento poderá ser solicitado a quantos fornecedores, desde que sejam os indicados na forma dos §§ 1o e 2o, o remetente da mercadoria julgar conveniente, independentemente de ter ou não fornecido a mercadoria remetida para o outro Estado.

§ 4o O remetente das mercadorias deverá emitir nota fiscal em nome de cada fornecedor ao qual solicitará o ressarcimento no mês, consignando o valor do imposto a ser ressarcido.

§ 5o O fornecedor, de posse da nota fiscal referida no § 4o poderá deduzir o valor nela constante do próximo recolhimento que fizer a este Estado independentemente de prévia autorização do fisco.

§ 6o A responsabilidade pelas informações e os valores indicados na nota fiscal referida no § 4o é do remetente das mercadorias, ao qual foi concedido o regime especial de que trata este artigo.


Como não conheço muito sobre SC, infelizmente não posso ajudar muito...

Felipe Pereira de Souza
Marcelo Duarte

Marcelo Duarte

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 18 outubro 2011 | 17:54

Agradeço a ajuda


Felipe

eu também entrei na legislação de Santa Catarina, até tenho casos que posso solicitar o ressarcimento, mas a minha maior dúvida, seria no caso do crédito de ICMS prórpia na minha entrada e na minha saída se deveria destacar o ICMS próprio também.


Aqui em São Paulo num caso desses, na entrada não faço o crédito e na saída o valor do ICMS sairia no quadro dados adicionais.

Mas como cada Secretaria da Fazenda interpreta diferente, eu até liguei no SEFAZ de Santa Catarina, mas até mesmo o atendimento que é bom, tem opinião divergente entre eles.


Se houvesse alguém analista fiscal de Santa catarina mesmo e fizesse alguma operação parecida.


De qualquer forma, agradeço muito a sua ajuda Felipe e da Caroline também

Marcelo Duarte
Analista Fiscal

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