Vejam o RICMS/OO SP:
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL
Artigo 130 - A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, X):
I - nas operações internas:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue pelo transportador ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais;
d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;
Fonte:info.fazenda.sp.gov.br
A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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