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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição tributária operação interestadual

Salathiel Leandro Dias

Salathiel Leandro Dias

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2011 | 15:33

Olá a todos, comprei um produto classificado na posição NCM 8504.40.40, é uma compra dentro do Estado de São Paulo, este produto está sujeito a Subst. Trib., este produto ele é para revenda, agora vou fazer uma venda para o Estado do Rio de Janeiro, como fica essa situação? sei que para esse produto não existe protocolo e nem convênios (pelo menos não conheço), mas o produto já teve o seu ICMS recolhido anteriormente, será que agora deverei vende-lo e tributar o ICMS como se ele não fosse Substituto?

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2011 | 15:46

Boa tarde Salathiel

Não verifiquei o produto em questão pra saber se existe protocolo/convêncio. O icms da operação própria (saída interestadual para o RJ, alíquota 12%) você tem que destacar normalmente na nota fiscal.

Quanto ao fato de ter recebido o produto que está no regime da ST em SP e portanto o imposto recolhido anteriormente, veja abaixo os artigos que tratam a situação:

Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):
IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.
Artigo 271 - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto" (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).
§ 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
§ 2º - O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.
§ 3º - Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Salathiel Leandro Dias

Salathiel Leandro Dias

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2011 | 15:48

O Convênio 81/93 esclareceu a minha dúvida, de todo modo deverei fazer o Recolhimento a favor do Estado destino, e como orientado, deverei fazer um pedido de ressarcimento do imposto já recolhido anteriormente pelo o meu fornecedor.

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